O juiz da 8ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, Gustavo Dall’Olio, condenou uma instituição financeira ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, por dano moral a uma pessoa que sofre de paralisia cerebral. O banco não permitiu abertura de conta corrente por parte do autor, considerado plenamente capaz para a prática dos atos da vida civil, com restrições de coordenação motora.
A instituição alegava que o futuro cliente estava impossibilitado de assinar, de próprio punho, o contrato. Ele foi orientado a retornar em outro dia, acompanhado de pessoa que o substituísse na prática do ato.
No entendimento do julgador, a recusa ao emprego do método rudimentar (impressão digital e assinatura a rogo), ou mesmo de mecanismo tecnológico moderno (biometria), constitui flagrante obstrução à plena e efetiva participação da pessoa com deficiência na sociedade, em igualdade de condições com os demais.
“A contratação do serviço bancário não acarretaria, sob nenhum aspecto, ônus desproporcional ou indevido à instituição financeira, a qual se eximiu – invocando justificativas risíveis – do dever de ‘adaptação razoável’, que traduzia, na espécie, em ajuste adequado e necessário a formalização de aquiescência do autor às obrigações e direitos constantes de contrato de abertura de conta corrente”, afirmou o magistrado.
Fonte: ultimainstancia.com.br
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