ENTENDA O FORMAL DE PARTILHA – APLICÁVEL AOS CASOS DE SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO
I. Petição inicial;
II. Auto de partilha ou equivalente;
III. Descrição individuada dos imóveis, detalhada, consoante conste das transcrições e matrículas do Registro de Imóveis;
IV. Sentença homologatória;
V. Certidão de trânsito em julgado da sentença;
Obs: O Formal de Partilha deverá ser autenticado na respectiva Vara de Família. Vedado autenticação em notário.
VI. Identificação correta dos cônjuges, com suas qualificações completas, inclusive CPF e número do registro geral do Instituto de Identificação (RG);
VII. Recolhimento do ITBI em caso de um dos cônjuges ter sido aquinhoado com porção maior em imóveis que o outro;
Observação: Nesta hipótese, existe grande controvérsia quanto a serem considerados apenas os bens imóveis ou se também incluídos os bens móveis. Desta forma, o Conselho Superior da Magistratura deliberou que, nessa hipótese, quando apenas um dos cônjuges é beneficiado, recolhe-se a quantia de 4% ao Estado, caracterizado o negócio como transmissão a título não oneroso, e, quando há compensação com dinheiro, é devido ITBI à Prefeitura Municipal sobre a parte excedente à metade ideal. Resta, ainda, discussão no caso de um dos cônjuges ficar com o imóvel e o outro com bens móveis – a matéria deve ser solucionada no processo. Por fim, a lei de Registros Públicos dá ao registrador a atribuição de fiscalizar os pagamentos dos impostos devidos (artigo 289), e a dúvida porventura existente faz com que o problema seja solucionado pelo Fisco ou pelo juiz do processo.