Entenda o Formal de Partilha – Aplicável aos casos de Separação e Divórcio

 ENTENDA O FORMAL DE PARTILHA – APLICÁVEL AOS CASOS DE SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO

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Nos casos de separação judicial e de divórcio o instrumento necessário se faz a expedição de documento que possibilite a alteração dos fatos junto aos órgãos competentes. No caso em questão, a competência é junto ao Registro de Imóveis dando conta da partilha dos bens do casal. Tal documento é denominado formal de partilha. 
 
Necessariamente o Formal de Partilha deve conter:

I. Petição inicial;

II. Auto de partilha ou equivalente;

III. Descrição individuada dos imóveis, detalhada, consoante conste das transcrições e matrículas do Registro de Imóveis;

IV. Sentença homologatória;

V. Certidão de trânsito em julgado da sentença;

Obs: O Formal de Partilha deverá ser autenticado na respectiva Vara de Família. Vedado autenticação em notário.

VI. Identificação correta dos cônjuges, com suas qualificações completas, inclusive CPF e número do registro geral do Instituto de Identificação (RG);

VII. Recolhimento do ITBI em caso de um dos cônjuges ter sido aquinhoado com porção maior em imóveis que o outro;
 
Observação: Nesta hipótese, existe grande controvérsia quanto a serem considerados apenas os bens imóveis ou se também incluídos os bens móveis. Desta forma, o Conselho Superior da Magistratura deliberou que, nessa hipótese, quando apenas um dos cônjuges é beneficiado, recolhe-se a quantia de 4% ao Estado, caracterizado o negócio como transmissão a título não oneroso, e, quando há compensação com dinheiro, é devido ITBI à Prefeitura Municipal sobre a parte excedente à metade ideal. Resta, ainda, discussão no caso de um dos cônjuges ficar com o imóvel e o outro com bens móveis – a matéria deve ser solucionada no processo. Por fim, a lei de Registros Públicos dá ao registrador a atribuição de fiscalizar os pagamentos dos impostos devidos (artigo 289), e a dúvida porventura existente faz com que o problema seja solucionado pelo Fisco ou pelo juiz do processo. 


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