Modelo – Pedido de Progressão de Regime

 Pedido de progressão de regime em virtude da inexistência de vaga para cumprimento em regime semiaberto. Pelo raciocínio de que o preso não pode ser submetido a regime mais grave do que o determinado. Impõe-se o cumprimento de pena no regime atual, podendo na impossibilidade, progredir ao regime aberto.

Temos inclusive Habeas Corpus caso o presente requerimento, que, deve ser dirigido a VEC (Vara das Execuções Criminais), seja negado pelo MM. Juízo de 1° Grau. Caso tenha necessidade, solicite via e-mail: yves@pescatorigalendi.com.br

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE BOTUCATU NO ESTADO DE SÃO PAULO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Execução Criminal n° xxxx

 

 

 

xxxxx, brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, natural de Curitiba/PR, onde nasceu aos 20/09/1980, portador do RG nº. xxx, melhor qualificado nos autos, atualmente recolhido na PENITENCIÁRIA DE TAQUARITUBA/SP, através de seu advogado devidamente constituído (fls. 41), vem, “mui” respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos da presente EXECUÇÃO CRIMINAL, expor e requerer o que segue:

 

I – DOS FATOS

O postulante foi condenado à pena de 11 (onze) anos 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado, por ter infringido o art. 33, da lei 11.343/06, tendo este Juízo, em 21 de outubro de 2015, concedido a progressão de regime para o semiaberto.

Entretanto, dada a inexistência de vaga em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto em nosso Estado, permanece o reeducando nos cárceres da Penitenciária de Taquarituba/SP, como se ainda estivesse em cumprimento da pena em regime fechado.

Assim ocorre séria afronta a direito fundamental de liberdade do reeducando, visto que, em razão da omissão do Estado de São Paulo em oferecer vaga em estabelecimento adequado para o cumprimento de pena em regime semiaberto, este esta obrigado a permanecer em estabelecimento destinado ao cumprimento de pena em regime fechado.

Resumindo, temos a seguinte situação: o juízo da Vara de Execuções Penais reconheceu o direito do reeducando à progressão de regime prisional, mas à falta de vaga em estabelecimento adequado para abrigar reeducandos submetidos ao regime semiaberto, mantendo-o recluso na Penitenciária de Taquarituba/SP, local destinado ao regime prisional fechado. Concedeu a progressão de regime, portanto, somente em tese, somente no papel, pois na prática é como se o reeducando não tivesse alcançado o benefício.

Verificada a inexistência de vaga em estabelecimento adequado ao cumprimento de pena em regime semiaberto em nosso Estado, o MM. Juiz deve determinar a progressão dos beneficiados e beneficiadas para o regime aberto, eis que, inadmissível a prisão legal em regime mais severo que o determinado. Tais circunstâncias permitem aos reclusos deixarem o cárcere da instituição prisional.

II – DO DIREITO

O sistema progressivo no cumprimento da pena privativa de liberdade representou um avanço civilizatório na execução desta espécie punitiva, na medida em que veio substituir o isolamento absoluto e o silêncio total dos anteriores sistemas de Filadélfia e auburniano.

A possibilidade de progressiva passagem de um sistema de reclusão total (regime fechado) para a mínima restrição de liberdade (aberto) passando por um regime intermediário (semiaberto), até que o reeducando atinja a total liberdade, representa uma exigência fundamental para a ressocialização dos apenados. Esta, por sua vez, foi erigida a meta prioritária de nossa execução penal, tal como estabelecido no artigo inaugural da lei específica (Lei 7.210/84).

Ademais, possibilitar a progressão de regime prisional, desde que cumprida uma parcela da pena (requisito objetivo) e desde que haja mérito (requisito subjetivo) para tanto representa ferramenta inafastável para a garantia do princípio da individualização da pena, direito fundamental encartado em nossa Carta Fundamental em seu art. 5º, LXVI.

De fato, a um só tempo que garante o retorno gradual do reeducando ao normal convívio social, a progressão de regime representa uma forma de garantir tratamento diferenciado àqueles que demonstrem mérito e para os quais a reclusão demonstre-se desnecessária.

Atento a todos estes pressupostos, o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Botucatu/SP concedeu a progressão de regime prisional do fechado para o semiaberto.

Entretanto, tal decisão não gerou efeitos práticos, como já narrado. A omissão estatal em prover vaga em estabelecimento para cumprimento de pena no regime semiaberto, combinado com o entendimento do Juiz da Vara de Execuções Penais de mantê-lo em regime fechado, mesmo após alcançado o benefício, vem causando sérios prejuízos ao processo de ressocialização do detento. Por outro lado, há um atentado escancarado ao princípio da individualização da pena.

Em casos similares, é uníssona a jurisprudência em determinar diversa forma no cumprimento da pena, dando prioridade ao direito
fundamental do reeducando à individulização de tratamento executório penal.

Neste rumo já decidiu o Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo:

“Pena – Regime prisional – Progressão do regime fechado para o aberto – Cumprimento em regime fechado, de período relativo ao semi-aberto, em face da falta de vagas em estabelecimento adequado – Admissibilidade – Inteligência: art. 33, § 2º do Código Penal, art. 112 da Lei de execuções Penais. A progressão no regime prisional deve ser gradativa. A mudança na progressão tem como condição básica o cumprimento de 1/6 da pena no regime inicial ou anterior, além do mérito do sentenciado. No entanto, se o sentenciado já cumpriu no regime fechado o período da pena relativo ao regime semi-aberto a que tinha direito, isso por falta de vaga em estabelecimento adequado, e não pela ausência de méritos pessoais, é justo que seja promovido para o regime aberto, desde logo (Agravo em execução nº 539.807/1, julgado em 6-10-1988, 2ª Câmara, Relator: Ribeiro Machado)” (RJDTACRIM 1/38)

“É possível, excepcionalmente, considerando a ausência de vaga em estabelecimento adequado ao cumprimento de pena em regime semi-aberto, conceder-se ao sentenciado, provisoriamente, a modalidade aberta, na forma que o Juízo das execuções julgar mais adequada. (RTDTACRIM 37/475-6)

Neste sentido também já decidiram o STF e o STJ:

STF: Regime de cumprimento de pena: concedido o regime inicial semi-aberto, não é dado impor a permanência do condenado, em regime fechado, à espera de vaga em estabelecimento adequado àquele menos severo que lhe foi deferido na sentença: informada a existência de vaga para o regime semi-aberto, concede-se parcialmente o habeas corpus para que, uma vez preso, seja o paciente imediatamente encaminhado ao estabelecimento adequado à sua aplicação (HC 76.930-9-SP, DJU de 26-8-99, p.2).

STJ: RHC. Regime prisional semi-aberto. Falta de vaga em estabelecimento próprio. 1 – A imposição ao condenado de regime prisional mais grave, diverso daquele que lhe foi imposto pela sentença, sob o fundamento de falta de vaga em estabelecimento adequado, configura constrangimento ilegal. 2 – Precedentes do STJ, RHC nº2.443/SP e RHC 1.731/SP. 3 – Ordem concedida” (RSTJ 88/2983).

Ora, se a falta de vagas em estabelecimento adequado ao regime semiaberto é apta, por si só, para determinar a “progressão em saltos” do regime fechado diretamente para o regime aberto, com muito mais razão ocorrerá se há ausência não de vagas, mas do próprio estabelecimento.

LEMBRE-SE QUE HÁ QUASE 05 MESES O REEDUCANDO FOI BENEFICIADO COM O REGIME SEMIABERTO E PERMANECE ENCARCERADO EM REGIME FECHADO NA PENITENCIÁRIA DE TAQUARITUBA/SP.

Em situação idêntica à posta à apreciação deste Juizo, vaticinaram o STF, o STJ e o Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo:

STF: “Cumprimento da pena. Regime a ser observado. Contendo o provimento da pena em regime semi-aberto, impossível é manter o condenado no regime fechado. Dá-se, em tal caso, constrangimento ilegal passível de ser afastado pela via do habeas corpus”. (RT 667/379).

STJ: Pena. Regime prisional semi-aberto. Prisão domiciliar. I. Constitui constrangimento ilegal a manutenção, em regime fechado, por falta de estabelecimento adequado, de réu condenado a cumprir, desde o início, no regime semi-aberto, sua pena privativa de liberdade. II. Inobservada que foi, pelo Estado, a norma inscrita no art. 203 da Lei de Execução Penal, que determina a construção ou adaptação, pelas unidades federativas, em convênio com o Ministério da justiça, dos estabelecimentos prisionais adequados e suficientes aos regimes instituídos pelo novo sistema, não pode o apenado, por tal motivo, cumprir condenação em regime mais rigoroso do que aquele que lhe cabe. III. Recurso provido e ordem concedida, para determinar que o paciente seja removido, imediatamente, para o regime semi-aberto. IV. Inexistindo estabelecimento adequado, concede-se ao paciente, em caráter excepcional, a prisão domiciliar” (JSTJ 24/198).

“Configura constrangimento ilegal o recolhimento, em regime fechado, do condenado na modalidade inicial semi-aberto, sendo admissível, em tal hipótese, a transferência do preso para o regime aberto, em prisão albergue domiciliar, até que o estado providencie a execução da pena na modalidade intermediária imposta na sentença condenatória.” (RJDTACRIM 38/401)

Inúmeros são os acórdãos neste sentido, a proteger os condenados da inércia estatal quanto à construção de estabelecimentos adequados ao cumprimento das penas, tal como estabelecido pela Lei de Execução Criminal.

Diante do exposto, tendo em vista o constrangimento ilegal sofrido pela requerente, requer a Vossa Excelência que determine o cumprimento da pena privativa de liberdade em prisão domiciliar, face à ausência de estabelecimento destinado a mulheres em regime semiaberto em nosso Estado, ou estabelecendo forma de cumprimento diversa e mais adequada ao regime prisional para o qual progrediu.

 

Termos em que,

Pede e Espera,

DEFERIMENTO.

 

Botucatu, 10 de Março de 2016.                                                                                

 

 

YVES PATRICK PESCATORI GALENDI

OAB/SP 316.599

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http://liberdadeparatodos.wordpress.com


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