Abordando um tema de extrema complexidade como o da religião, conseguimos visualizar que até hoje, após toda essa evolução ocorrida na sociedade e em suas leis, que, ainda há uma grande distância a ser percorrida entre a sociedade atual e a sociedade esperada e fundada na constituição federal de 1988; sendo assim, discorreremos do real sentido da religião a sua defesa em nossas leis.
O processo de evolução do homem se formou em prol da liberdade, igualdade e fraternidade, processo esse que pode ser dividido em 3 fases, mas, sendo elas dependentes. A primeira fase – sendo ela, a liberdade – dos direitos essenciais do homem tornou possível que a consciência do indivíduo pudesse ser manifestada através da liberdade de pensamento. Esse direito, consagrado na primeira fase desses direitos, possibilitou a manifestação da crença religiosa, já que antes a pessoa era proibida de exteriorizar o seu pensar e mais ainda de divulgar a sua fé.
A princípio, religião é um conjunto de crenças relacionadas com divindades que torna necessário um sentimento de veneração e obediência ao ser divino de uma determinada religião.Cada segmento religioso cria suas normas e práticas específicas que, devem ser estudadas e praticadas por seus devotos, por isso, deve-se dar o devido respeito às religiões que assim, ajudam a formar e moldar uma nova sociedade.
Ressaltar a importância da religião é extremamente necessário quando se defende o direito a liberdade de crença.Sendo assim, a religião pode funcionar como uma “válvula de escape”para a sociedade, explicando as boas e más situações que a rodeia. Mesmo que seja criada pelo homem para dar “sentido” às coisas, a crença pode então confortar seus seguidores.
A constituição brasileira de 1824 previa explicitamente que a religião católica continuaria sendo a religião oficial do império, mas, autorizava os cultos de outras religiões, desde que fossem realizados nos chamados “cultos domésticos”, feito nas casas ou em outros espaços físicos, mas que não se identificassem como templo religioso, somente assim para nenhuma propagação pública se efetuar.O império manteve a religião católica sendo oficial até ser extinto com a proclamação da república. Em 1891, é feita uma nova constituição, a primeira constituição republicana que classifica o Brasil como um país laico (sem religião oficial).
Essa neutralização do Estado na imposição de uma religião transporta intrinsecamente à liberdade de pensamento, permitindo que o cidadão possa escolher livremente a qual religião seguir, mudando ou aderindo a qual lhe for mais conveniente e que lhe supra espiritualmente.Tendo essa liberdade assegurada por um direito, o Estado não pode nem lhe prescrever, nem lhe proibir uma crença ou religião. Faz parte dessa liberdade não só escolher a religião, mas também a liberdade de viver e comportar-se segundo a própria convicção religiosa.
É claro que a partir do direito à liberdade de crença, necessita-se do direito de poder manifestar sua prática religiosa em um local físico e apropriado, caracterizando-se direito de liberdade de culto, podendo manifestar em público a liberdade religiosa.
A liberdade de culto fortalece a liberdade de crença, pois, como já foi citado no início do artigo, a constituição imperial de 1824 continha o direito de crença, mas não o direito de manifestar essa religião em local público se não fosse da religião católica.
Em nossa constituição federal atual, a liberdade de culto é garantida, mas, não absoluta, pois, as práticas litúrgicas não podem se confrontar com as regras e valores sociais já impostos pela sociedade. O andamento do culto deve ser pacífico e não contrário a nenhum direito fundamental como direito à vida e à dignidade humana.
Apesar de todo esse avanço ter ocorrido, ainda temos uma certa intolerância religiosa que deve sem combatida, pois, como o próprio título desse artigo tenta expressar, temos o direito a liberdade e o respeito de nossa crença mas, também temos como dever fundamental respeitar a crença do outro indivíduo.Portanto, devemos ter a consciência de que o nosso ordenamento jurídico defende nossos direitos, mas nos impõem obrigações que devem ser cumpridas, para que assim, consigamos obter êxito em nossa evolução como sociedade brasileira
Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=8919.