Modelo Reclamação Trabalhista – Dispensa imotivada – Sem justa causa – Completa e Insalubridade

Prezados Colegas Advogados e Advogadas.

Neste novo post, compartilho com Vossas Excelências, um modelo de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, a qual inclusive utilizamos no escritório. No caso em questão, trata-se de petição requerendo o pagamento de todas as verbas rescisórias, reconhecimento de insalubridade e demais tópicos. Ação trabalhista de Pintor que foi dispensado sem receber se quer rescisão ou qualquer outra verba. Caso tenha alguma dúvida, fique à vontade para perguntar.

Comentários Dr. Yves Patrick: Atuamos diariamente em Varas Federais, Estaduais e Tribunais Superiores nas mais variadas comarcas, com os mais variados assuntos. Desde processos criminais (Contrabando, Tráfico Internacional, Descaminho e etc), processos cíveis, família e mais (execuções e etc). Caso tenha necessidade de outras peças processuais, nos envie um e-mail: yves@pescatorigalendi.com.br

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Um forte abraço!

Dr. Yves Patrick Pescatori Galendi

 

 

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU NO ESTADO DE SÃO PAULO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

xxxx, brasileiro, pintor, solteiro, portador da Carteira de Identidade nº xxx SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº xxx, residente e domiciliado à Rua xxx, n° 100, Vila São Luiz, CEP: 18.604-060, Botucatu, no Estado de São Paulo, vem, por seu advogado subscrito (conforme mandato procuratório anexo), à presença de Vossa Excelência, pelo rito ordinário, propor a presente

 

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

 

 

em face de xxx, inscrita no CNPJ nº xx, estabelecida na Avenida xx, Estoril, Belo Horizonte, MG, CEP 30455-610, e, xxx, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º xxx com sede na xxx, São João Climação, São Paulo no Estado de São Paulo, Brasil, pelas razões que de fato e de direito passa a expor: 

 

I – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.

 

O Reclamante é pobre na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com as custas provenientes deste processo, nos termos da lei 1.060/50, motivo pelo qual, deverão ser-lhe concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, que ficam desde já requeridos.

  

II – DO CONTRATO DE TRABALHO.

  

O reclamante foi admitido pela segunda Reclamada em xxx, exercendo a função de pintor, exercendo jornada diária das 07:00 ás 19:00 – com 30 minutos de almoço, em muitas oportunidades nem usufruindo de horário de almoço, onde prestava seus serviços na sede da primeira Reclamada, trabalhando na empresa por aproximadamente 06 meses.

 

Dentre as atividades exercidas, encontrava-se as atividades gerais de pintura, pintura de paredes, lixar paredes, lixar ferragens, bem como, manuseio de produtos químicos como Tyner, água raiz, tintas à base de solvente e demais tóxicos.

 

Trabalhava em ambiente totalmente insalubre, com forte cheiro de tinta e solventes, exposto diariamente a tinta, pó de tinta, Tyner, produtos químicos e muitos outros tóxicos os quais não sabe relatar.

 

 

Quando em seu ambiente de trabalho, na primeira reclamada, relata que o cheiro era extremamente forte em virtude das tintas e demais produtos ali existentes e que em muitas oportunidades chegou a passar mal.

  

No mês de Setembro/2015 o reclamante foi dispensado imotivadamente, após aproximadamente 06 (seis) meses de trabalho.

 

Percebia como remuneração, anotada em CTPS o valor de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais) mensais, no entanto, o valor efetivamente recebido pelo empregado do empregador era de R$3.000,00 (três mil reais) mensais.

 

III – DO SALDO DE SALÁRIO

 

 O Reclamante trabalhou no mês de agosto de 2015, sendo dispensado sem justa causa no começo do mês de setembro, nada recebendo a título de saldo de salários.

 

De acordo com o art. 4º da CLT, considera-se como tempo de serviço o tempo efetivamente trabalhado pelo empregado, integrando-se os dias trabalhados antes de sua dispensa injusta a seu patrimônio jurídico, consubstanciando-se direito adquirido de acordo com o inciso IV do art. 7º e inciso XXXVI do art. 5º, ambos da CF/88, de modo que faz a Reclamante jus ao saldo salarial… Dias relativo ao período trabalhado no mês da dispensa.

 

IV – DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

  

Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para o Reclamante o direito ao Aviso Prévio indenizado, prorrogado o término do contrato para o mês de Outubro de 2015, uma vez que o § 1ºdo art. 487, da CLT, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais.

  

Dessa forma, o período de aviso prévio indenizado, corresponde a mais 30 dias de tempo de serviço para efeitos de cálculo do 13º salário, férias + 40%.

  

O reclamante faz jus, portanto, ao recebimento do Aviso Prévio indenizado.

  

V – DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3

  

O reclamante tem direito a receber o período incompleto de férias, acrescido do terço constitucional, em conformidade com o art. 146, parágrafo único da CLT e art. 7º, XVII da CF/88.

 

O parágrafo único do art. 146 da CLT, prevê o direito do empregado ao período de férias na proporção de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias.

 

Sendo assim, tendo o contrato iniciado no mês de Março de 2015 e terminado no mês de Setembro de 2015, o reclamante faz jus as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.

 

 

VI – DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL

  

As leis 4090/62 e 4749/65 preceituam que o décimo terceiro salário será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo ainda certo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13% salário.

 

Assim, tendo iniciado o contrato do reclamante no mês de março de 2015 com o término em setembro de 2015, deverá ser paga a quantia de 7/12 em relação à remuneração percebida.

 

 VII – DO FGTS + MULTA DE 40%

  

Diz o art. 15 da lei 8.036/90 que todo empregador deverá depositar até o dia 7 de cada mês na conta vinculada do empregado a importância correspondente a 8% de sua remuneração devida no mês anterior.

 

Sendo assim, Vossa Exa. Deverá condenar as Reclamada a efetuarem os depósitos que não foram realizados, após a devida apuração.

 

Além disso, por conta da rescisão injusta do contrato de trabalho, deverá ser paga uma multa de 40% sobre o valor total a ser depositado a título de FGTS, de acordo com § 1º do art. 18 da lei 8036/90 c/c art. 7º, I, CF/88.

  

VIII – MULTA DO ART. 477 DA CLT

 

No prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT, nada foi pago ao Reclamante pelo que se impõe o pagamento de uma multa equivalente a um mês de salário revertida em favor do Reclamante, conforme § 8º do mesmo art.

  

IX – MULTA DO ART. 467 DA CLT

 

As Reclamadas deverão pagar ao Reclamante, no ato da audiência, todas as verbas incontroversas, sob pena de acréscimo de 50%, conforme art. 467 da CLT, transcrito a seguir:

 

“Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento a Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. ”

 

Dessa forma, protesta o Reclamante pelo pagamento de todas as parcelas incontroversas na primeira audiência.

  

X – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

 

O reclamante, conforme exposto acima, era pintor, responsável pela pintura e lixamento de diversos imóveis e obras, bem como, lidava diariamente com diversos produtos químicos em razão de sua função.

 

Desta forma, o reclamante ficou exposto a agentes químicos durante todo tempo trabalhado no local, incluindo horas extras, e quaisquer outros serviços relacionados à sua função.

 

Certo é que, as Reclamadas não forneciam equipamento de proteção, assim como não satisfazia o pagamento do adicional de insalubridade previsto pelo artigo 192 da CLT.

 

É a NR-15 que regula as atividades consideradas insalubres, quais sejam: Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente; Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto; Limites de Tolerância para Exposição ao Calor; Limites de Tolerância para Radiações Ionizantes; Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho; Limites de Tolerância para Poeiras Minerais; Trabalho sob Condições Hiperbáricas; Agentes Químicos; Agentes Biológicos, comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho; Radiações Não Ionizantes; Vibrações; Frio; Umidade.

 

E não só, ressalte-se a previsão da Súmula 47 do TST: “O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.”

 

Dessa feita, restou comprovado que o reclamante exercia função insalubre, sem perceber a remuneração devida para tal ato.

 

Portanto, requer a realização de perícia técnica no local de trabalho, a fim de comprovar as reais condições de trabalho da reclamante.

  

X – DOS DANOS MORAIS.

 

Conforme exposto acima o reclamante durante todo o contrato de trabalho foi exposto a resíduos químicos, o que lhe gerou grandes problemas de saúde, tendo em vista a exposição direta e contínua.

 

As Reclamadas descumpriram o comando da CCT, a qual visa o bem estar e a qualidade de vida dos empregados, agindo de maneira a causar sérios danos à saúde do reclamante.

 

Ora MM. Juízo, é inaceitável admitir que o reclamante tenha laborado em condições insalubres, sem qualquer equipamento de proteção, ou qualquer alarme quanto à prejudicialidade à sua saúde, sendo que, a reclamada afrontou claramente as normas jurídicas relativas à proteção à dignidade e saúde do trabalhador.

 

Desse modo, incontestável foi o dano moral causado pelo empregador do reclamante.

 

Cabe salientar para o MM. Juiz, que a recuperação pecuniária prevista em lei, apenas ameniza o mal causado pelas Reclamadas através de seus prepostos ou mesmo gerentes, a fim de se evitar que o mesmo mal atinja a outros trabalhadores, ficando claro que é impossível apagar as situações a que o reclamante fora exposto.

 

Assim, na forma do artigo 5º da Constituição Federal e dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, as Reclamadas deverão ser condenadas a repararem o dano moral descrito, com pagamento de indenização proporcional ao prejuízo causado ao trabalhador, entendendo humildemente que o valor mínimo para tal reparação não seja inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

  

V – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

As reclamadas devem ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios.

 

Este é o entendimento dominante retratado na da 1º Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho, promovida pela ANAMATRA, TST, ENAMAT e CONEMATRA, consubstanciado no enunciado 53, in verbis:

 

REPARAÇÃO DE DANOS – HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO. Os artigos 389 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz do Trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano.

 

X – DOS PEDIDOS

  

Diante de todo o exposto acima, requer, digne-se Vossa Excelência a:

  

  1. Que seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, devido à difícil situação econômica do autor, que não possui condições de custear o processo, sem prejuízo próprio.

  

  1. A notificação das Reclamadas para comparecerem à audiência a ser designada para querendo apresentarem defesa a presente reclamação e acompanha-la em todos os seus termos, sob as penas da lei.

  

  1. Julgar ao final TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação, condenando as empresas Reclamadas a:

 

  1. a) Pagar o Aviso Prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, os depósitos de FGTS de todo o período acrescido de multa de 40% àtítulo de indenização;

 

  1. b) Pagar honorários advocatícios no patamar de 15% sobre a condenação;

 

  1. c) Além disso, condenar a Reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8º, do art. 477 da CLT, e, em não sendo pagas as parcelas incontroversas na primeira audiência, seja aplicada multa do art. 467 da CLT, tudo acrescido de correção monetária e juros moratórios.

  

  1. d) Pagamento do adicional de insalubridade no percentual em grau máximo, de 40%, durante todo o contrato de trabalho, com os reflexos legais, quais sejam: aviso-prévio, saldo salarial, 13º salário, férias acrescido do terço constitucional, adicional noturno, FGTS + 40%, com valor a ser apurado;

 

  1. e) Pagamento de indenização proporcional ao prejuízo causado ao trabalhador, nos termos da fundamentação, entendendo humildemente que o valor mínimo para tal reparação não seja inferior a R$ 20.000,00;

 

  1. f) Requer, ainda, seja a Reclamada condenada ao pagamento das contribuições previdenciárias devido em face das verbas acima requeridas, visto que caso tiverem sido pagas na época oportuna, não acarretariam a incidência da contribuição previdenciária.

  

Protesta provar o alegado por todos os meios no Direito permitidos, notadamente pericial, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal.

  

Dá-se a presente causa o valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais)

 

 

 

 

Termos em que,

Pede e Espera,

DEFERIMENTO.

 

Botucatu, 22 de setembro de 2016.

 

 

 

 

 YVES PATRICK PESCATORI GALENDI

OAB/SP 316.599

 

 

DOCUMENTOS ANEXOS:

 

  • PROCURAÇÃO
  • DECLARAÇÃO DE POBREZA
  • CNH – AUTOR
  • COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA CPFL
  • CARTEIRA DE TRABALHO – CTPS
  • CONSULTA CNPJ – 1ª REQUERIDA
  • CONSULTA CNPJ – 2ª REQUERIDA
  • EXTRATO FGTS – CONTA VINCULADA
  • CÁLCULO ESTIMATIVA RESCISÃO E FGTS

 

 

 

TESTEMUNHAS:

 

  • xxx
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