Prezados Colegas Advogados e Advogadas.
Neste novo post, compartilho com Vossas Excelências, um modelo de CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL, a qual inclusive utilizamos no escritório. A intenção é facilitar a vida dos colegas, para que, fora do escritório, tenha fácil acesso a este documento essencial e totalmente editável. Caso tenha alguma dúvida, fique à vontade para perguntar.
Além do modelo, segue ao final, um breve contexto sobre a peça Contestação por Negativa Geral. Vale ressaltar, que a negativa geral, se dá em casos onde a citação ocorreu por edital e o processo corre a revelia. Buscando assegurar o direito de defesa, é nomeado pela OAB Local ou Defensoria Pública um Curador Especial, o qual atuará em defesa dos interesses do réu revel.
O Contexto geral e informações sobre a Contestação Por Negativa Geral, foram elaborados pela Estagiária Vera Lúcia de Biasi Aguillar, estudante do 5° Ano de Direito da Faculdade Marechal Rondon – São Manuel/SP, a qual com brilhantes palavras, esclarece o conceito, necessidade e aplicação da peça processual prática.
Dr. Yves Patrick Pescatori Galendi é Advogado, Defensor Público Estadual (Convênio OAB/SP – Defensoria Pública/SP) e também Defensor Público Federal (Convênio AJG – Assistência Judiciária Gratuita).
Comentários Dr. Yves Patrick: Atuamos diariamente em Varas Federais, Estaduais e Tribunais Superiores nas mais variadas comarcas, com os mais variados assuntos. Desde mediação e arbitragem, direitos do consumidor, direito trabalhista, processos criminais (Contrabando, Tráfico Internacional, Descaminho e etc), processos cíveis, família e mais (execuções e etc). Caso tenha necessidade de outras peças processuais, nos envie um e-mail: yves@pescatorigalendi.com.br
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Um forte abraço!
Dr. Yves Patrick Pescatori Galendi
MODELO
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITATINGA NO ESTADO DE SÃO PAULO.
xxx.2014.8.26.0282
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
CONVÊNIO OAB/SP – PGE/SP – DEFENSORIA PÚBLICA
SUEDNA APARECIDA LOURENÇO BORRACHARIA – ME, já qualificada, por intermédio de seu advogado e bastante procurador nomeado através do convênio OAB/SP – PGE/SP – Defensoria Pública, na qualidade de Curador Especial infra-assinado, vem, “mui” respeitosamente perante a ilustre presença de Vossa Excelência, nos autos do processo em epígrafe, oferecer, tempestivamente
CONTESTAÇÃO
na forma de negativa geral, pelos motivos de fato e fundamentos jurídicos a seguir, expondo e requerendo o que segue:
No caso em comento, verifica-se que o réu, por estar em lugar incerto e não sabido foi citado por edital, permanecendo inerte.
Foi-lhe, assim, assegurado o direito de subsídios à ampla defesa, não se vislumbrando, nos presentes autos, nenhum vício processual a ser apontado.
No tocante ao mérito, por carecer de subsídios necessários para uma defesa especificada, resta embargar por negativa geral (JTJ 119/121), elidindo-se os efeitos da revelia, e isto nos moldes do Códigos de Processo Civil, em seu artigo 340, parágrafo único, infra transcritos:
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
“A contestação oferecida por Curador especial exclui e impede julgamento antecipado da lide.” ( RTJ 99/847, RT 497/118, 509/157, 591/237).
“Não se aplica o efeito na revelia disposto no artigo 344 e ss. do Código de Processo Civil, ao revel que
tenha sido citado por edital ou com hora certa, a luz da legislação vigente” (YVES PATRICK PESCATORI GALENDI).
Mister se faz salientar o entendimento doutrinário e jurisprudencial a respeito da Contestação por Negativa Geral, senão vejamos:
“Parágrafo único: Dispensa o ônus da prova da impugnação especificada. Quando o contestante for o MP, Advogado dativo ou Curador especial, a eles não se aplica a regra da contestação especificada. Podem contestar por negativa geral controvertendo todos os fatos afirmados pelo autor na petição inicial. De conseqüência, havendo contestação genérica, formulada por um dos órgãos mencionados no artigo CPC 302 parágrafo único, ao autor incumbe provar em audiência aos fatos constitutivos de seu direito, CPC artigo 333, inciso I.” (Código de processo Civil comentado, Nelson Nery Junior e outros, 2ª Edição).
Na obra Curatela, de Jander Mauricio Brum, Doutrina Jurisprudência, temos:
“Revelia. Contestação do curador de ausentes. Ônus da prova. Sendo o réu citado por edital ou com hora certa e a contestação oferecida pelo curador de ausentes, a contestação por negativa geral torna os fatos controvertidos e mantém para o autor o ônus da prova”.(1ª Tacivsp, Ac. Unân. Da 6ª Cam., de 01/04/86, AP. 352355, Capital, rel. Juiz Ernani de Paiva, in ADCOAS 1986/107737)”. Art. 9º do Código de Processo Civil “ Atividades do curador especial é destinado a defesa do réu, em face da possibilidade de não ter ciência de que contra ele ocorre ação judicial. A curadoria especial é múnus público incumbindo ao curador o dever de necessariamente, contestar o feito, na falta de elementos pode contestar genericamente (CPC 302, Par. un.) não se lhe aplicando o ônus da impugnação especificada. Contestando genericamente, o curador especial controverte todos os fatos descritos na petição inicial, incumbindo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (CPC 333, i ).”(Grifo nosso)”.
Nesse sentido, decidiu o Pretório Excelso por sua 2 ª Turma, unanimemente, julgando o recurso extraordinário nº 93.24-B, oriundo do Rio de Janeiro;
“Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, salvo, porém, se a contestação for feita por curador especial do réu (Art.302, par. uni. c/ cart. 319, todos do CPC). Caso em que não se dá eficácia à presunção da verdade dos fatos contestados da petição inicial. Recurso Extraordinário conhecido e provido”.(REL.MIN. Firmino Paz – TJ. 06.1.81).”
DOS PEDIDOS
Mediante as razões de fato e de direito expostas, vem o Réu, a Ilustre presença de Vossa Excelência, por meio de seus representantes legais, REQUERER:
- a) Seja devidamente RECEBIDA E PROCESSADA a presente contestação por negativa geral;
- b) Seja determinada a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA;
- c) Seja intimado o ILUSTRE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, nos termos da lei, na qualidade de custus legis;
- d) Considerando a IMPOSSIBILIDADE DA CONTESTAÇÃO ESPECIFICADA, por falta de elementos, a incumbência da Autora – Municipalidade de provar os fatos constitutivos de seu direito.
- e) Que seja julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente demanda, condenando-se ao pagamento de honorários advocatícios e demais despesas processuais;
- f) Requer os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, com fulcro no art. 2º, parágrafo único da Lei nº 1.060, de 05/02/50, por se tratar de pessoa pobre nos termos da lei, sem condições econômicas de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, assistido por defensor público;
- g) Por fim, requer que a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ao Cartório Eleitoral, bem como a Secretaria da Receita Federal deste Estado, buscando informações sobre o endereço do Réu, visando constatar o seu real paradeiro.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direitos admitidos
Sem outros requerimentos, serve-se da presente para elevar os votos de estima e distinta consideração por esta Egrégia Vara Cível, Douto Magistrado, Ilustre Parquet Ministerial e toda Zelosa Serventia Judicial.
Termos em que,
Pede e Espera,
DEFERIMENTO.
Itatinga, 04 de maio de 2017.
YVES PATRICK PESCATORI GALENDI – OAB/SP 316.599
VICTÓRIA NÍVEA PESCATORI VIGLIAZZI – ESTAGIÁRIA DE DIREITO
ANA LÚCIA GRANCIERO – ESTAGIÁRIA DE DIREITO
VERA LÚCIA DE BIASI AGUILLAR – ESTAGIÁRIA DE DIREITO
E abaixo, seguimos com o contexto prático e universitário da peça estudada, elaborado pela Estagiária Vera Lúcia de Biasi Aguillar, estudante do 5° Ano de Direito da Faculdade Marechal Rondon – São Manuel/SP, a qual com brilhantes palavras, esclarece o conceito, necessidade e aplicação da peça processual prática.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL
Aplica-se no caso do réu estar em lugar incerto ou desconhecido , ser citado por meio de edital, porém o réu permanece inerte por não ter tomado conhecimento da citação. Neste caso, é possível , por meio de um curador especial, nomeado pelo Estado, entrar com ação de Contestação de Negativa Geral, que assegura ao réu o direito da ampla defesa.
Com relação ao mérito, por não haver elementos para uma defesa específica, é possível embargar por negativa geral (JTJ 119/121), suprimindo os efeitos da revelia, conforme o artigo 341, parágrafo único do Código de Processo Civil, abaixo transcrito:
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
No mesmo sentido, “Não se aplica o efeito da revelia disposto no artigo 344 e ss. do Código de Processo Civil, ao revel que tenha sido citado por Edital ou com hora certa, à luz da legislação vigente” (YVES PATRICK PESCATORI GALENDI)
“A contestação oferecida por Curador Especial, exclui e impede o julgamento antecipado da lide” (RTJ 99/847, RT 497/118, 591/237).