Prezados Colegas Advogados, Advogadas e leitores em geral!
O blog, “OS ADVOGADOS”, em constante crescimento, buscando prestar auxílio buscando o aprimoramento dos colegas Advogados e Advogadas do Brasil e de todo o Mundo, traz em seu primeiro post de 2018, uma importante peça jurídica, e mais que isso, uma grande novidade:
Agora somos:
WWW.OSADVOGADOS.NET
Com os constantes atrasos vivenciados nos pagamento de pensão alimentícia, onde, a fome de um filho não espera, selecionamos especialmente esta matéria. Essa é uma das lutas do nosso blog e deste editor, o Advogado Dr. Yves Patrick Pescatori Galendi, buscando garantir e incentivar os avanços no sentido da do direito constitucional aos alimentos, não apenas em nosso ordenamento jurídico, mas em nossas cidades, estados e no Mundo em geral.
Neste novo post, compartilhamos com Vossas Excelências, um modelo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, peça básica para cobrança de pensão alimentícia em atraso, a qual inclusive utilizamos no escritório. Vale ressaltar que a peça está devidamente atualizada, de acordo com o Novo Código de Processo Civil. A intenção é facilitar a vida dos colegas, para que, fora do escritório, tenham fácil acesso a este documento essencial e totalmente editável. Caso tenha alguma dúvida, fique à vontade para perguntar.
Este blog é criado e atualizado pelo Dr. Yves Patrick Pescatori Galendi que é Advogado, Defensor Público Estadual (Convênio OAB/SP – Defensoria Pública/SP) e também Defensor Público Federal (Convênio AJG – Assistência Judiciária Gratuita).
Comentários Dr. Yves Patrick: Atuamos diariamente em Varas Federais, Estaduais e Tribunais Superiores nas mais variadas comarcas, com os mais variados assuntos. Desde mediação e arbitragem, direitos do consumidor, direito trabalhista, processos criminais (Contrabando, Tráfico Internacional, Descaminho e etc), processos cíveis, família e mais (execuções e etc). Caso tenha necessidade de outras peças processuais ou orientações, nos envie um e-mail: yves@pescatorigalendi.com.brVocê, colega de profissão, sabe a dificuldade do Processo Digital, por isso, não deixe de visitar nosso blog de PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, pelo link: https://peticionamentoeletronico.wordpress.com/
Ah, quase me esqueço. Não perca essa lista com os 10 melhores blogs informativos dos do WordPress (Consumidor, Deficientes, Defesa da Mulher, Família Carcerária, Contos e casos e muito mais: http://bit.ly/2dZIwlS
Seguimos juntos nessa luta, que se pode ser vencida, unidos!
Um forte abraço!
Dr. Yves Patrick Pescatori Galendi
Advogado Pós Graduado em Direito Civil – Família e Pós Graduado em Direito Previdenciário pela Universidade Anhanguera.
Advogado Pós Graduando em Direito Penal e Criminologia e Pós Graduando em Direito Trabalhista pela Escola Paulista de Direito – Faculdade Estácio.
yves@pescatorigalendi.com.br
+55 (14) 99742 6141 (vivo/whats)
+55 (14) 98209 0599 (tim)
Peça Jurídica elaborada e criada pelo Dr. Yves Patrick Pescatori Galendi – Advogado, Palestrante, Orientador Científico e Produtor de Textos. Nascido para quebrar paradigmas. Movido por suas ideologias e desafios.
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOTUCATU NO ESTADO DE SÃO PAULO.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
RITO DE PRISÃO – ART. 528 e SS.
10002-xxxxxx.0079
NOME DO FILHO, menor impúbere, neste ato, devidamente representado por sua genitora NOME DA MAE, brasileira, desempregada, solteira, portadora da Carteira de Identidade nº xx SSP/SP, inscrita no CPF sob o nº xx-02, residente e domiciliada à Rua das x, n. 770, Residencial Jatobá, CEP. x, Botucatu, no Estado de São Paulo, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve (mandato procuratório anexo – doc. 01), nos autos da presente AÇÃO DE FIXAÇÃO ALIMENTOS, que move em face de NOME DO PAI, brasileiro, soldador, solteiro, portador da Carteira de Identidade nº x, inscrito no CPF sob o n° xxx, residente e domiciliado à Rua xx, n. 21, Jardim x, CEP. x, Botucatu, no Estado de São Paulo, vem, “mui” respeitosamente a presença de Vossa Excelência, requerer o devido CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALIMENTOS, com fulcro nos artigos 528 e ss. do Código de Processo Civil, pelos motivos fáticos e de direito adiante consignados.
PRELIMINARMENTE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONSOANTE COMUNICADO CG Nº 1631/2015.
Requer a autora, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no disposto no Código de Processo Civil, em virtude de ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme declarações em anexo. (Doc. 02).
DOS FATOS
O exequente é filho de x e x, conforme faz prova Certidão de Nascimento anexa (doc. ).
O requerido, por meio de decisão judicial de fixação de alimentos, sendo o acordo homologado na Ação de Fixação de Alimentos – processo n° x.8.26.0079 – x Vara Cível de Botucatu/SP, encontra-se obrigado em pagar, à razão de xx% (xxx por cento) de seus rendimentos líquidos, ou, 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo em caso de desemprego.
Entretanto, o executado, involuntariamente não efetua o pagamento da obrigação estipulada, estando inadimplente com a pensão alimentícia desde a fixação dos alimentos.
Isso fez com que a mãe da criança enfrentasse uma situação financeira delicada, contraindo dívidas em supermercados, farmácias e outros estabelecimentos comerciais.
Cumpre salientar que o executado, possui um padrão de vida melhor que os exequentes, sendo que seu genitor não consegue suprir suas necessidades básicas sozinha, necessitando do auxílio financeiro do executado, em virtude da obrigação paterna.
CÁLCULO
Mês | Valor pago | Diferença |
Janeiro/2017 | R$0,00 | R$468,50 |
Fevereiro/2017 | R$0,00 | R$468,50 |
Março/2017 | R$0,00 | R$468,50 |
TOTAL |
R$1.405,50 |
|
TOTAL ATUALIZADO |
R$1.476,46 |
Conforme observado, o valor atualizado da dívida até o dia 11 de novembro de 2016, referente ao não pagamento do período executado de pensão alimentícia corresponde á R$1.476,46 (um mil quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos). (doc. ).
DO DIREITO
A jurisprudência e a doutrina fixaram posicionamento no sentido de que as prestações alimentícias devidas há mais de três meses são pretéritas, devendo ser executadas segundo os preceitos do artigo 528 e ss. do Código de Processo Civil.
Tal artigo traz em seu caput:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
- 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
- 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
(…)
O referido capítulo dispõe sobre a execução pelo rito de prisão, bem como sua forma de processamento nos termos dos artigos 528 e ss, do CPC.
- 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
A execução da totalidade da dívida se dará em peças separadas. Nesse sentido, tem decidido o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU O SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 733 DO
CPC PARA AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTERIORMENTE
COBRADAS EM AÇÃO PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS DUAS FORMAS DE EXECUÇÕES SOB PENA DE TUMULTO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Em
processo de execução no qual há cobrança de valores pretéritos e vindouros, a execução deve
limitar-se à cobrança dos últimos, incluídos aí as três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da execucional. Aqueles devem ser executados em processo próprio, porque impossível a CUMULAÇÃO de execuções que se processam por ritos processuais distintos. (Agravo de Instrumento n. 2004.013747-8, Primeira Câmara de Direito Civil, Relator: Carlos Prudêncio, Julgado em: 28/03/2008).
E ainda entendimento jurisprudencial na mesma ótica:
NA EXECUCAO DESENVOLVIDA PELO RITO DO ART. 732 CPC PODEM SER COBRADAS TODASPRESTACOES ALIMENTICIAS ATRASADAS,SEM LIMITACAO. A
CONSTITUICAO DE NOVA FAMILIA NAO PODE DESOBRIGAR AO PAI OSUSTENTO DOS FILHO DE RELACIONAMENTOS ANTERIORES. O VALOR ARBITRADO,ENQUANTO NAO REVISADO JUDICIALMENTE, OBRIGA O DEVEDOR .APELACAO IMPROVIDA.UNANIME.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº70002076024, SEGUNDA CÂMARA ESPECIALCÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS,RELATOR: DES. LUIZ ROBERTO IMPERATOREDE ASSIS BRASIL, JULGADO EM 15/05/01
Dessa feita, encontra-se fundamentado o pedido do exequente, sendo legítimo e urgente, sob pena de prejuízos irreparáveis para a menor.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, com fundamento no art. 528 e ss. do Código de Processo Civil, requer a V. Excelência:
- A CITAÇÃO DO EXECUTADO para que, no prazo de 3 (Três) dias, pague a quantia de a R$1.476,46 (um mil quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos), já devidamente atualizados, SOB PENA DE PRISÃO;
- A concessão do benefício da JUSTIÇA GRATUITA, pelo fato de que o Exequente é pessoa de baixas condições financeiras, nos termos do Código de Processo Civil, conforme demonstrado em documento anexo.
- Vistas ao egrégio representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em razão da presente demanda envolver interesses de menor;
- A condenação da executada ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS à base de 20% do quantum debeatur.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente, documentais, testemunhais e todas as demais que se fizerem necessários.
Dá-se à causa o valor de R$1.476,46 (um mil quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos).
Nestes termos Pede e Espera DEFERIMENTO. Botucatu, 18 de abril de 2017.
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YVES PATRICK PESCATORI GALENDI
OAB/SP 316.599
VICTÓRIA NÍVEA PESCATORI VIGLIAZZI
ESTAGIÁRIA DE DIREITO
ANA LÚCIA GRANCIERO
ESTAGIÁRIA DE DIREITO
VERA LÚCIA DE BIASI AGUILLAR
ESTAGIÁRIA DE DIREITO
Documentos anexos:
- PROCURAÇÃO
- DECLARAÇÃO DE POBREZA
- CNH – EXEQUENTE (GENITORA)
- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA
- CERTIDÃO DE NASCIMENTO
- CTPS
- TERMO DE ACORDO DOS ALIMENTOS
- HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE ALIMENTOS
- DÍVIDA ATUALIZADA