CNMP regulamenta uso do WhatsApp para comunicação de intimações

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O plenário do CNMP aprovou proposta de resolução que regulamenta o uso do WhatsApp, ou recurso tecnológico similar, para comunicação de intimações no âmbito do Conselho e do MP.

Por unanimidade, os conselheiros destacaram que a proposição está alinhada com os princípios constitucionais da eficiência, da celeridade processual e da razoável duração do processo. A proposta também contribui com as políticas públicas socioambientais e com a diminuição do uso de recursos, especialmente no que se refere aos gastos com papel.

De acordo com o texto, as intimações serão enviadas às partes e aos respectivos advogados, bem como às testemunhas constantes dos autos. O recebimento de intimações pelo aplicativo dependerá da anuência expressa da parte interessada, interpretando-se o silêncio como recusa. Nesse caso, deverão ser utilizados os meios convencionais de comunicação dos atos processuais segundo as normas vigentes.

O texto estabelece, também, que as partes podem, a qualquer tempo, solicitar o desligamento do sistema de comunicações processuais por WhatsApp. Além disso, a redação aprovada determina que é vedada a utilização do aplicativo nas hipóteses de citação e na previsão normativa que obrigue a intimação pessoal.

Conforme a proposta aprovada, o envio das intimações deverá ser realizado no horário de funcionamento da unidade ministerial, ressalvada a comunicação de medidas urgentes. A intimação produzirá efeitos a partir da confirmação do recebimento da mensagem pelo destinatário, que deverá ocorrer no prazo de até três dias.

Frustrada a tentativa de intimação, deverão ser adotadas as formas convencionais de intimação até a conclusão do processo. Os órgãos do Ministério Público poderão editar atos normativos complementares, a fim de adequar e especificar a regulamentação da matéria às suas necessidades.

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

Fonte: https://m.migalhas.com.br/quentes/300967/cnmp-regulamenta-uso-do-whatsapp-para-comunicacao-de-intimacoes

  • Proposição: 1.00510/2018-87

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