Em contrarrazões, a apelada demonstrou que já havia rescindido o contrato com a empresa e vendido o lote, logo não estava inadimplente em nenhum contrato. O condomínio faz parte de uma empresa com a qual a apelada afirma ter efetivado a rescisão direta do contrato.
No recurso, o condomínio alega que a apelante deveria ter comunicado que houve a rescisão, já que cancelou direto com a empresa.
O relator do processo, Des. João Maria Lós, afirmou que em razão de a rescisão contratual da compra e venda do imóvel ter sido realizada pela empresa proprietária da apelante, cabe então ação contra ela e não contra a ex-proprietária do terreno. No entender do desembargador, a apelada não tem o dever de comunicar a rescisão ao condomínio, já que fez a rescisão com o dono do condomínio.
“Escorreita a sentença, portanto, ao declarar a ilegitimidade passiva da anterior proprietária para responder pelas despesas condominiais, não merecendo guarida o pedido formulado por meio da presente demanda. Desta forma, pelos argumentos demonstrados, nego provimento ao recurso”.