“Denota-se que os policiais acessaram as conversas telefônicas do aparelho celular do paciente sem autorização judicial, mas com a permissão do acusado, o que, de fato, não configuraria a ilegalidade”, afirmou o relator, desembargador convocado Leopoldo de Arruda Raposo.
Além disso, o relator destacou que, ainda que essa prova fosse desconsiderada, há outros elementos autônomos suficientes para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
“Conclui-se que a condenação do ora paciente deu-se não só em razão das degravações verificadas em seu aparelho celular, mas na apreensão de drogas, cuja diversidade, fracionamento e forma de acondicionamento, além de valores em dinheiro, constituem fonte independente, não restando evidenciado nexo causal com as informações obtidas no aparelho apreendido”, afirmou.
Dosimetria da pena
Seguindo o voto do relator, a turma concedeu habeas corpus de ofício para alterar a dosimetria da pena. “Na hipótese, os maus antecedentes foram utilizados (condenações transitadas em julgado) tanto na avaliação da circunstância judicial referente aos antecedentes quanto na conduta social, o que caracteriza, indiscutivelmente, bis in idem“, concluiu o relator, determinando as instâncias ordinárias refaçam o cálculo da dosimetria da pena.
Matéria selecionada por Laryssa Abade.