O juízo de origem negou o benefício à parte ré por entender que os bens arrolados no curso da ação de cobrança — uma casa e um automóvel — ‘‘não são de ínfimo valor’’. Em combate ao despacho, a inventariante alegou que os bens carecem de liquidez e que subsiste apenas com o valor de sua aposentadoria.
A relatora do agravo de instrumento, desembargadora Vivian Cristina Angonese Spengler, constatou que a inventariante tem como renda mensal, de fato, um montante que não ultrapassa cinco salários mínimos. Logo, não vai além do patamar estabelecido no Enunciado 49 do TJ-RS.
‘‘Neste sentido, é fático que o imóvel está sendo utilizado como residência própria, bem como o veículo também é de uso pessoal, não sendo plausível a venda destes bens para o custeamento das custas processuais. Destarte, medida que se impõe é a reforma da decisão hostilizada’’, registrou no voto, dando provimento ao recurso.