O MP pediu busca e apreensão e a revista pessoal dos integrantes do acampamento. Sustentou a necessidade de desmobilizar o grupo para aplicar os dispostos em decretos que tratam do distanciamento social como forma de evitar a disseminação do novo coronavírus e a proibição de aglomeração de pessoas para manifestações populares.
De acordo com o juiz, “é possível harmonizar os interesses constitucionais em jogo”. O magistrado afirmou que “não é o momento (ainda) de sacrificar totalmente a liberdade de reunião e manifestação no espaço público, mas sim de impor limitações ao seu pleno exercício, tendo em vista a necessidade de afastamento social em razão da pandemia de Covid-19”.
Ao tratar das medidas de saúde pública, o juiz afirmou que “não se está sacrificando um direito fundamental em relação ao outro, mas sim havendo harmonização ou cedência mútua”.
“A tutela do direito à vida e a saúde não pode excluir totalmente — ao menos no momento atual — o exercício dos direitos também fundamentais de manifestação do pensamento, de liberdade de locomoção e de reunião”, afirmou.
O juiz também negou os pedidos para de busca e apreensão; a revista pessoal e para encaminhar os infratores à Delegacia de Polícia por infração de medida sanitária.
Decisão: 0703229-03.2020.8.07.0018