Após solicitação da OAB-DF, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que a suspensão de prazos em determinados processos depende única e exclusivamente do comunicado do advogado de uma das partes, quando impossibilitado por razões técnicas, entre outras justificativas, durante o período da pandemia de Covid-19. A decisão foi proferida nesta segunda-feira (25).
A decisão reforça a Resolução n.314 do CNJ, em seu § 3º do artigo 3º. O presidente da OAB-DF, Délio Lins e Silva Júnior, falou sobre a vitória da prerrogativa da advocacia. “Nossa seccional se mostra, mais uma vez, na vanguarda da história, garantindo em todos os tribunais o país o cumprimento de uma prerrogativa concedida pela CNJ”, afirmou.
O relator do pedido, conselheiro Rubens Canuto argumenta que “nas reuniões do referido Comitê, do qual participo, defendi justamente a posição de que se o advogado alegasse a impossibilidade de cumprir os prazos processuais, independentemente de qualquer prova, diante da situação excepcional pela qual todos passam, haveria presunção de veracidade dessa alegação e o juiz deveria suspender os prazos processuais em cada processo em que houvesse a alegação”.
No voto foi destacada a situação excepcional provocada pela pandemia. “Todavia, ninguém põe em dúvida que estamos diante de situação excepcionalíssima e imprevisível, da qual surgiu a necessidade de o CNJ – muito adequadamente – deliberar a respeito, também de forma excepcional. O próprio Conselho determinou o fechamento dos fóruns e o trabalho remoto (plantão extraordinário), bem como dispôs sobre as consequências disso, em relação aos prazos”, diz trecho da decisão. E completa, “dessa forma, afasta-se qualquer alegação de incompatibilidade entre as Resoluções do CNJ – no que diz respeito à disciplina dos prazos processuais – e o CPC e a CLT”.
Confira a íntegra do voto:
” Voto vencedor:
Na qualidade de Substituta Regimental do e. Conselheiro Rubens Canuto, nos termos do art. 24, I, c/c art. 122, § 1º, do Regimento Interno do CNJ, submeto à apreciação do Plenário deste Conselho a questão ora em julgamento, registrando que o faço prestigiando o entendimento previamente lançado pelo e. Conselheiro Canuto, o qual passo a expor.
Defiro o pedido de exclusão do TRE-DF do polo passivo do feito.
A controvérsia apresentada nestes autos resume-se, basicamente, à interpretação a ser dada ao § 3º do art. 3º da Resolução CNJ n. 314/2020, o qual tem o seguinte teor:
Art. 3º Os processos judiciais e administrativos em todos os graus de jurisdição, exceto aquelesem trâmite no Supremo Tribunal Federal e no âmbito da Justiça Eleitoral, que tramitem em meio eletrônico, terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 4 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais.
[…]
§ 2º Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado.
§ 3º Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, somente serão suspensos, se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.
As questões que se colocam são: nos casos previstos no § 3º, basta a informação do advogado ou da parte nos autos? Ou é necessária prévia decisão do magistrado da causa?
O pedido foi inicialmente formulado ao TRT10. A Corregedoria Geral do TRT10, analisado pedido, fundamentou sua negativa no fato de nem o Código de Processo Civil (CPC) nem a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) preveem a possibilidade de suspensão dos prazos por iniciativa da parte, ou de seu advogado; sempre haverá necessidade de o pedido passar pelo crivo do juiz da causa.
Considerando essa decisão do TRT10, contra a qual a requerente apresentou esse PP, registro que já me manifestei em diversas ocasiões nesse mesmo sentido: de que, em princípio, a matéria relativa à suspensão de prazos processuais possui natureza jurisdicional; e como tal, as partes deveriam pedir, em cada caso concreto, a sua suspensão alegando caso fortuito ou força maior, cabendo ao juiz a decisão de suspender ou não os prazos. Nessa linha de raciocínio, a Administração poderia deliberar somente sobre o fechamento dos fóruns, e a suspensão dos prazos seria apenas decorrência dessa medida administrativa.
Todavia, ninguém põe em dúvida que estamos diante de situação excepcionalíssima e imprevisível, da qual surgiu a necessidade de o CNJ – muito adequadamente – deliberar a respeito, também de forma excepcional. O próprio Conselho determinou o fechamento dos fóruns e o trabalho remoto (plantão extraordinário), bem como dispôs sobre as consequências disso, em relação aos prazos.
Dessa forma, afasta-se qualquer alegação de incompatibilidade entre as Resoluções do CNJ – no que diz respeito à disciplina dos prazos processuais – e o CPC e a CLT.
Quanto ao pedido propriamente dito, essa questão foi amplamente discutida, antes da edição da resolução, no âmbito do Comitê para o acompanhamento e supervisão das medidas de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus – Covid-19 editadas pelos tribunais, instituído pela Portaria n. 53, de 16 de março de 2020, órgão colegiado que vem acompanhado as implicações que a COVID-19 tem gerado na prestação jurisdicional pelos tribunais brasileiros.
Nas reuniões do referido Comitê, do qual participo, defendi justamente a posição de que se o advogado alegasse a impossibilidade de cumprir os prazos processuais, independentemente de qualquer prova, diante da situação excepcional pela qual todos passam, haveria presunção de veracidade dessa alegação e o juiz deveria suspender os prazos processuais em cada processo em que houvesse a alegação.
Porém, o Desembargador e Secretário-Geral desse Conselho, Dr. Carlos Adamek, também integrante do Comitê, apresentou proposta mais restritiva: de que apenas em algumas situações, em que se presume a necessidade de prévio contato do advogado com a parte ou de algum tipo de deslocamento, para a prática de determinados atos processuais, bastaria a mera alegação do advogado.
Foi exatamente o que prevaleceu nas discussões do Comitê, e o que foi incorporado ao § 3º do art. 3º da Resolução 314/2020: o prazo para “apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos” pode ser suspenso diante da impossibilidade de sua prática, se informada durante a sua fluência, bastando, para isso, a alegação da parte ou do advogado.
Então, nos casos previstos no dispositivo, basta a alegação do advogado, ainda que
desacompanhado de qualquer prova, por se tratar de casos em que normalmente é necessário contato entre o advogado e a parte para obter informações mais detalhadas sobre os fatos,obter documentos etc.
No entanto, isso só se aplica aos casos expressamente previstos no §3º (apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova), já que, apesar de o pedido da requerente fazer referência a esse dispositivo, poderia englobar todo e qualquer prazo e ato processual.
Nas outras situações não descritas no § 3º, não bastaria a mera alegação do advogado, e asuspensão do prazo há de ser feita após manifestação do juiz da causa. É exatamente o que prevê o §2º do art. 3º da Resolução 314/2020: “os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado”.
E essa sistemática é adequada porque evita prejuízos à prestação jurisdicional e ao acesso à justiça (afastando-se a preclusão para a prática de atos não realizados porque não era possível sua realização), como também por evitar que pedidos indiscriminados de suspensão de prazos, em quaisquer casos, sejam eventualmente utilizados como medida protelatória por uma das partes a quem o andamento do processo não seja interessante.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para esclarecer que a suspensão dos prazos prevista no § 3º do art. 3º da Resolução CNJ n. 314/2020, nos casos ali elencados, não depende de prévia decisão do juiz, bastando a informação do advogado, durante a fluência do prazo, sobre a impossibilidade da prática do ato. Nos outros casos, a suspensão deverá ser determinada pelo juiz (§2ª).
É como voto “
Com informações OAB-DF