O esclarecimento veio em voto do relator do pedido, conselheiro Rubens Canuto. A suspensão dos prazos nessas condições está prevista no 3º parágrafo do artigo 3º da resolução, editada em 20 de abril. Ela trata justamente da retomada dos prazos, sem escalonamento, a partir do dia 4 de maio, com exceção daqueles em trâmite no Supremo Tribunal Federal e na Justiça Eleitoral.
“Essa sistemática é adequada porque evita prejuízos à prestação jurisdicional e ao acesso à Justiça”, disse o relator. “Nas outras situações não descritas no parágrafo 3º, a suspensão do prazo há de ser feita após manifestação do juiz da causa”, esclareceu.
Segundo Rubens Canuto, a norma foi amplamente debatida e instituída para casos em que é necessário contato entre o advogado e a parte para obter informações mais detalhadas sobre os fatos, obter documentos, entre outros.
“O CNJ deixou claro que a suspensão dos prazos e dos processos é prerrogativa unilateral da advocacia, não passível de discordância do Judiciário. O respeito à advocacia ficou restituído pelo CNJ”, disse o presidente da OAB-DF, Rafael Martins.