Modelo: Ação para Suspensão de Pagamento de FIES – Financiamento Estudantil – Coronavírus – COVID 19

Prezados Colegas Advogados e Advogadas.

Neste novo post, compartilhamos com Vossas Excelências, um modelo de AÇÃO PARA SUSPENSÃO DE COBRANÇAS DE FIES – EM VIRTUDE DO CORONAVÍRUS, atualizada de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a qual inclusive utilizamos no dia-a-dia do escritório. No caso em questão, trata-se de caso de impossibilidade de pagamento das mensalidades do programa FIES – Financiamento Estudantil, que diante do cenário atual – Pandemia COVID19, pode ser utilizado judicialmente e garante a concessão da suspensão das parcelas.

A decisão liminar foi concedida:

18/05/2020 16:06:03 EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO – OFÍCIO DE CUMPRIMENTO DE TUTELA Nº xxx FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – OFICIO CUMPRIMENTO DE TUTELA
18/05/2020 16:04:59 EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO – OFÍCIO DE CUMPRIMENTO DE TUTELA Nº xxx CAIXA ECONOMICA FEDERAL – OFICIO CUMPRIMENTO DE TUTELA
15/05/2020 13:42:34 REMESSA – MEIO ELETRÔNICO – DECISÃO Nº xxx – FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – DECISÃO JEF – INTERLOCUTÓRIA
15/05/2020 13:42:34 DESPACHO/DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – TERMO Nº xxx – DECISÃO JEF – INTERLOCUTÓRIA
11/05/2020 14:58:35 CERTIDÃO – MEIO ELETRÔNICO – DECISÃO Nº 2020/6307002521 – FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – CERTIDÃO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA

Portanto colegas, sigam essas instruções, certifiquem-se de que verdadeiramente necessitam economicamente da suspensão e faça o pleito.

Vale ressaltar que o modelo encontra-se devidamente atualizado de acordo com a edição da lei n° 13.998/2020, que permite a suspensão das mensalidades.

Para ter acesso a uma petição mais completa, com gráficos e outros recursos que não são possíveis nesta plataforma, acesse e baixe gratuitamente:

https://www.dropbox.com/s/3yml0v33vd17ez0/PET%20-%20FIES.docx?dl=0

Caso tenha alguma dúvida, fique à vontade para perguntar.

Comentários Dr. Yves Patrick: Atuamos diariamente em Varas Federais, Estaduais e Tribunais Superiores nas mais variadas comarcas, com os mais variados assuntos. Desde processos criminais (Contrabando, Tráfico Internacional, Descaminho e etc), processos cíveis, família e mais (execuções e etc). Este trabalho é de criação e idealização pessoal, com o intuito de fortalecer, enobrecer e valorizar a Advocacia, possibilitando aos nobres pares advogados e advogadas, acesso a conteúdo jurídico de qualidade, por verdadeiro amor a profissão. Caso tenha necessidade de outras peças processuais, nos envie um e-mail: yves@pescatorigalendi.com.br

Não deixe de visitar nosso blog de PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, pelo link: https://peticionamentoeletronico.wordpress.com/

Um forte abraço!

Dr. Yves Patrick Pescatori Galendi

Modelo:

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BOTUCATU NO ESTADO DE SÃO PAULO.

 

 

 

URGENTE

COVID 19 – FIES

xxx, brasileira, união estável, xxx, portadora da cédula de identidade RG n.º xxx, regularmente inscrita no CPF/MF sob o n.º xx residente e domiciliada na Rua xxx, Botucatu/SP, através de seus advogados, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO ORDINÁRIA c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

Em face dos réus abaixo descritos:

  1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, empresa pública inscrita no CNPJ/MF sob n° 00.360.305/1780-00, com sede em Brasília – DF e representação neste Estado situada à Avenida Paulista, n.º 1.294, 7º andar, São Paulo/SP, CEP 01310-100, endereço eletrônico cef@cef.gov.br, pessoa jurídica de direito público interno;

  1. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, autarquia federal inscrita no CNPJ/MF sob o n.º CNPJ: 00.378.257/0001-81, representada por seus procuradores ex lege, com endereço para notificações no Setor Bancário Sul, Quadra 2, Bloco F, Edifício FNDE – Brasília/DF – CEP: 49032-490, e, da

  1. UNIÃO FEDERAL, por meio da sua procuradoria judicial, com endereço para notificações na Avenida Beira Mar, Praia 13 de Julho, Aracaju/SE, cju.se@agu.gov.br e pelos motivos de fato e direito adiante arguidos.

  1. DO PROTESTO PELAS PRERROGATIVAS DA JUSTIÇA GRATUITA.

Não podendo a Autora arcar com os encargos financeiros do pleito sem prejuízo do sustento próprio e de sua família propugna, ab initio, pelo reconhecimento da prerrogativa à Justiça Gratuita, consoante se lhe assegura o inc. LXXIV, do art. 5º, da Constituição da República, combinado com o art. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil de 2015.

Ressalta-se ainda encontra-se assistida por defensor dativo, nomeado entre o convênio entre a AJG – JF/SP, nos termos da nomeação anexa, realizada por e-mail, tendo em vista a suspensão do atendimento presencial em virtude da atual situação de pandemia – corona vírus – COVID 19.

  1. DOS FATOS.

A autora é formada em xx, aluna da Faculdade de xxx, e, posteriormente, aluna do xxx, cujas mensalidades são custeadas através do financiamento estudantil – FIES, por intermédio da Caixa Econômica Federal consoante contrato anexo – nr. xx, datado em xx de xx de xx.

Trata-se de pedido de suspensão de cobrança de financiamento estudantil, feito por cidadã beneficiária de contrato de financiamento estudantil junto ao FIES, cuja gestão e fundos se encontram representados pelos ora réus, Caixa Econômica Federal e Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação.

Como é de notório conhecimento, o FIES é um programa educacional voltado para estudantes de baixa renda.

A autora foi beneficiada com o financiamento do custo de seu curso de medicina veterinária.

Após o período de carência concedido pelo financiamento, iniciou o pagamento das parcelas referentes ao financiamento, sem olvidar que sempre adimpliu com todas as obrigações contratuais, inclusive o pagamento dos juros ao longo do curso, não havendo NENHUMA pendência financeira com a CAIXA, gestora de seu contrato e instituição financeira que promove as cobranças das parcelas vincendas do financiamento.

Ocorre que, com a chegada do novo coronavírus no Brasil, que passa a integrar a pandemia global da COVID-19, todas as atividades econômicas de seus clientes cessaram e, ademais, a autora não possui vínculo empregatício, encontra-se matriculada em curso extensivo de mestrado – Programa de xxx.

A pandemia COVID 19, atualmente (22/04/2020), com quase 2.600.000 (dois milhões e seiscentos mil casos) ao redor do mundo, e com quase 50.000 (cinquenta mil casos) no Brasil, demonstra sua alta letalidade e necessidade de prevenção por parte de toda população.

O que é o coronavírus?

Coronavírus é uma família de vírus que causam infecções respiratórias. O novo agente do coronavírus foi descoberto em 31/12/19 após casos registrados na China. Provoca a doença chamada de coronavírus (COVID-19).

Os primeiros coronavírus humanos foram isolados pela primeira vez em 1937. No entanto, foi em 1965 que o vírus foi descrito como coronavírus, em decorrência do perfil na microscopia, parecendo uma coroa.

A maioria das pessoas se infecta com os coronavírus comuns ao longo da vida, sendo as crianças pequenas mais propensas a se infectarem com o tipo mais comum do vírus. Os coronavírus mais comuns que infectam humanos são o alpha coronavírus 229E e NL63 e beta coronavírus OC43, HKU1.

Quais são os sintomas

Os sintomas da COVID-19 podem variar de um simples resfriado até uma pneumonia severa. Sendo os sintomas mais comuns:

  • Tosse
  • Febre 
  • Coriza 
  • Dor de garganta
  • Dificuldade para respirar

Buscando uma maior conscientização e informação, este defensor disponibiliza nos anexos da presente ação, um guia completo, disponibilizado pelo Ministério da Saúde, com todas as questões relacionadas ao Corona Vírus – COVID 19, tais como informações sobre o vírus, sintomas, transmissão, diagnóstico e demais.

Em tempos incertos como os vivenciados nos dias atuais, necessária se faz uma ação conjunta, esforços de toda uma população, em um mesmo objetivo: Vencer o corona vírus – COVID – 19. Sejamos fatores e sujeitos de transformação, levando as informações as populações e comunidades mais carentes, para que juntos, e com igualdade, lutemos contra esse inimigo.

  1. YVES PATRICK PESCATORI GALENDI – OAB/SP 316.599.

Destarte, por estar na iminência de não ter dinheiro para adimplir suas obrigações, pois também passa atualmente por graves dificuldades financeiras, portanto a autora teme não conseguir adimplir com seu financiamento.

O Conselho Monetário Nacional e o Banco Central, entidades normatizadoras do mercado da ré CAIXA, já permitiram a suspensão e prorrogação dos vencimentos das parcelas de diversas modalidades de empréstimos e financiamentos feitos pelas instituições financeiras.

Inclusive, a própria CAIXA já veicula em seu site a suspensão de determinados serviços similares, até mesmo para clientes em atraso com seus pagamentos:

No entanto, nada se disse acerca da suspensão ou prorrogação do vencimento das parcelas do FIES. O financiamento estudantil tem, nitidamente, caráter social, pois visa permitir o acesso ao ensino superior de pessoas de baixa renda, como entende a jurisprudência dos colendos Tribunais Regionais Federais:

“Com efeito, deve-se ter em conta o escopo social do FIES, enquanto mecanismo de implementação de uma política pública do governo federal, voltada à ampliação do acesso ao ensino superior e à inclusão de estudantes de baixa renda. Portanto, não se deve tratar esse financiamento estudantil como negócio jurídico meramente mercantil, mas de nítido conteúdo social.3”

“Isso porque não se pode olvidar da finalidade social do FIES que tem como objetivo propiciar a formação universitária àquelas pessoas mais carentes, que não podem financiar seus estudos sem essa política pública […] finalidade maior do programa que é tutelar pessoas que não possuem condições financeiras de custear seus estudos4”.

Ademais, a situação de “baixa renda” não é superada tão

rapidamente em um país como o Brasil, considerado pela OCDE5 como um dos países mais desiguais do mundo, em que a ascensão social é mais lenta, demorando em média, nove (9) gerações para que uma família tenha êxito em ascender de classe:

Diante deste contexto e da periclitante situação a que estamos expostos, segundo a irradiação normativa do princípio fundamental da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, inciso III da CF/88), sobre a qual leciona Eros Grau:

“a dignidade da pessoa humana é adotada pelo texto constitucional concomitantemente como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III) e como fim da ordem econômica (mundo do ser) (art. 170, caput – a ordem econômica…tem por fim assegurar a todos existência digna)”.6

E com esteio nos princípios da não-discriminação e da igualdade, segundo o qual, ensina Celso Antônio Bandeira de Melo:

“O princípio da igualdade interdita tratamento desuniforme às pessoas. Sem embargo, consoante se observou, o próprio da lei, sua função precípua, reside exata e precisamente em dispensar tratamentos desiguais”.

Destarte, requer-se a prorrogação do vencimento e/ou a suspensão das cobranças das parcelas vincendas do financiamento estudantil da autora, conforme abaixo:

Nome: xx

 RG: xx

 CPF: xx

Contrato n° nr. xx.

II | DO DIREITO

Neste tópico, abordaremos os fundamentos de direito incidentes na lide.

Não se trata de ação para revisão dos termos do contrato, mas sim de simples prorrogação do vencimento das parcelas vincendas, haja vista a nova situação em que se encontra a autora e toda sociedade mundial.

Os contratos são regidos pelas vetustas cláusulas pacta sunt servanda e rebus sic stantibus, segundo as quais: mantidas as condições em que foi pactuado determinado negócio, os contratos devem ser cumpridos.

Ocorre que, conforme dito alhures, a situação mudou drasticamente, motivo pelo qual medidas excepcionais devem ser proferidas em sede de provimento jurisdicional.

Vale ainda ressaltar a edição da lei n° 13.998/2020, que assegura, a suspensão dos contratos de financiamento estudantil, senão vejamos:

Art. 3º  Fica permitida a suspensão das parcelas de empréstimos contratados referentes ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), para os contratos adimplentes antes da vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

  • 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo é aplicável tanto aos contratos de tomadores do financiamento que concluíram seus cursos quanto aos dos que não o fizeram.
  • 2º A suspensão de que trata o caput deste artigo alcançará:

I – 2 (duas) parcelas, para os contratos em fase de utilização ou carência;

II – 4 (quatro) parcelas, para os contratos em fase de amortização.

  • 3º É facultado ao Poder Executivo prorrogar os prazos de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo.

II.I – DO DIREITO À EDUCAÇÃO: ENSINO SUPERIOR E FIES

O direito à educação, amparado constitucionalmente como direito de todos e dever do Estado e da família, deve ser promovida e incentivada, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (CF, art. 205).

Ademais, ainda nos termos constitucionais, o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino (art. 208, V) bem como se visa à articulação e a integração das ações do Poder Público que conduzam à universalização do atendimento escolar e formação para o trabalho (art. 214. incs. II e IV).

Com efeito, a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, prevê como princípio e objetivo, a educação como:

Art. 2º. “dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

O ensino superior, nos termos da referida Lei nº 9.394/1996, tem como finalidade, entre outras, “formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua” (art. 42, II), e será “ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização.” (art. 45).

Nesse contexto, foi criado o financiamento do ensino superior pelo Estado, direcionado ao estudante carente ou temporariamente impossibilitado de custear sua educação, com o intuito de facilitar o seu acesso ao ensino superior nas universidades particulares.

Trata-se do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), instituído pela Medida Provisória nº 1827/99, que após várias reedições e alterações de numeração, até a MP nº 2094-28, de 13-06-01, foi regulado por medida provisória, sendo que a partir de julho de 2001, passou a ser disciplinado pela Lei nº 10.260, de 12/07/2001.

A citada Lei nº 10.260/2001 prevê em seu art. 1º ser a finalidade do referido financiamento, cujo contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil, que tem a Caixa Econômica como credora: “Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva, de acordo com regulamentação própria, nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (MEC)”.

Dessa forma, resta claro que o FIES foi criado com o objetivo, sobretudo, de dar efetividade ao direito à educação, previsto no art. 205, da Carta Magna, e, por sua vez, a conduta das Rés fere o direito fundamental à educação, no que concerne ao ensino superior, na medida em que pode criar uma oneração demasiada ao contrato firmado pela autora e rés, o qual, reitera, irá ser cumprido, no entanto, apenas necessita de uma dilação de prazo, para o seu devido cumprimento.

 

II.1 | PRELIMINARMENTE

Inicialmente, cumpre abordar a matéria da competência jurisdicional. No caso em testilha é competente a vara federal comum para a apreciação da lide, nos termos dos Enunciados FONAJEF 89 e 178.

O Foro desta comarca, nos termos do artigo 46, §1º e §4º do CPC, é o competente para a apreciação da demanda, uma vez que no litisconsórcio passivo, em que um ou ambos réus têm muitos domicílios, cabe ao autor eleger o foro de processamento da demanda.

Ultrapassada a questão preliminar, adentramos ao mérito do pedido de tutela antecipada.

II.2 | REBUS SIC STANTIBUS – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O pacta sunt servanda é o princípio representativo da segurança jurídica no âmbito das relações contratuais. A partir dele as obrigações pactuadas adquirem força vinculante e a interpretação do contrato fica restrita aos termos da avença, tal como acontece com as prescrições legais.

Ocorre que a relação contratual também é suscetível da influência dos fatos, considerando a modificação das circunstâncias que existiam ao tempo da formação do contrato. Sem rivalizar com o princípio da segurança jurídica, a imprevisão é outro componente que igualmente integra o universo contratual. Neste sentido, a cláusula rebus sic stantibus instrumentaliza a teoria da imprevisão, tendo o objetivo de ancorar a execução do contrato às condições existentes ao tempo em que partes manifestaram suas vontades.

Calha ponderar que as cláusulas pacta sunt servanda e rebus sic stantibus, antes de antagônicas, conflitantes, como se costuma considerar, na verdade são correlatas e se completam. Como o contrato representa uma garantia de proteção aos bens jurídicos nele tutelados, a cláusula pacta sunt servanda preserva a liberdade de contratar, a autonomia da vontade e a segurança jurídica; já a cláusula rebus sic stantibus assegura a igualdade entre os contratantes, o equilíbrio contratual e a prevalência do interesse social em detrimento do interesse particular. Assim, o que falta em uma cláusula é complementado pela outra, de modo que, caminhando paralelamente, as cláusulas ao final convergem para um ponto em comum: o cumprimento da obrigação, desde que preservadas as condições existentes à época da realização do negócio.

Essa ideia é antiquíssima, oriunda das leis hamurábicas e aperfeiçoada pelos romanos e pelos glosadores canônicos e pós-glosadores, durante a Idade Média. A cláusula rebus sic stantibus é revigorada, ainda, no período da Primeira Guerra Mundial, encontrando previsão nas leis italianas (1915), francesas (1918) e belgas (1919)7, uma vez que o colapso econômico gerado pela guerra mudou drasticamente a situação de fato dos devedores, tal como acontece agora nesta crise global causada pela pandemia do COVID-19.

O Direito brasileiro, por sua vez, não difere das legislações dais quais é herdeiro. Tanto na lei positiva, quanto na jurisprudência, é antiga a aceitação da cláusula aqui invocada:

“Essa cláusula, resultante do labor jurisprudencial não afronta nenhuma lei. Ao contrário, ajusta as normas jurídicas ao sentido social dos fatos. Sabe-se, os acontecimentos recebem o impacto das mudanças da sociedade. Seja no plano moral, como no âmbito econômico.” (REsp 371/CE, Recurso Especial 1989/0008942-0, rel. Ministro Vicente Cernicchiaro, Segunda Turma, DJ 04/06/1990, p. 5054).

Deste modo, a pandemia da COVID-19, aliada às decretações dos estados de calamidade pública, com medidas restritivas ao trabalho e à economia em geral, causam excessiva onerosidade aos contratantes, oriunda de um fato IMPREVISÍVEL, ou, se previsível, cujas consequências eram incalculáveis.

Não obstante, é possível tratar o caso como de impossibilidade superveniente absoluta do cumprimento da obrigação, em razão de a situação de fato (pandemia) ser objetiva, invencível e atingir todas as pessoas indistintamente (caso fortuito e a força maior). Assim, a impossibilidade absoluta superveniente é insuperável, sem culpa atribuível a qualquer das partes. Deste modo, aplica-se analogicamente a norma do artigo 480 do Código Civil:

Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

Concluindo, por conta da alteração das circunstâncias de fato, com base na imprevisibilidade dos acontecimentos que acometem todo o mundo neste momento e, principalmente, por força do princípio da Dignidade da Pessoa Humana, cujo valor tutelado – a vida digna – depende de recursos que, em momentos de crise, devem ser destinados à subsistência da pessoa.

II.3 | PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS – PRINCÍPIO DA IGUALDADE

Destarte, como dito anteriormente, não se trata de ação revisional do contrato, mas sim de pedido de prorrogação do vencimento das parcelas vincendas, haja vista que as demais encontram-se devidamente quitadas. O pedido aqui formulado diz respeito somente à alteração da data de vencimento das parcelas, enquanto perdurar a periclitante situação pandêmica, ao estilo de uma moratória, por período certo, em que o pagamentos será suspenso, como a CAIXA já vem fazendo com outros produtos financeiros (empréstimos e financiamentos), como consta em seu site e já foi ventilado na narrativa dos fatos.

Assim sendo, por força do princípio da igualdade, também deve ser conferida a dita prorrogação de vencimento de parcelas para os beneficiários do FIES, uma vez que a o tratamento distinto dos devedores ultraja os ditames da isonomia, que proíbe a instituição de privilégios e de condições desiguais em detrimento de devedores, especialmente de devedores beneficiários de uma política pública social de inclusão de pessoas de baixa renda no quadro de cidadãos com ensino superior, a fim de dirimir o histórico abismo existente entre as classes brasileiras.

Por conseguinte, também com esteio nestes fundamentos (art. 5º da CF/88) e no dispositivo do artigo 11 (1) do Pacto Internacional de Direitos Econômicos e Sociais das Nações Unidas8, requer-se a prorrogação dos vencimentos das parcelas vincendas do contrato FIES da autora.

II.4 | REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA

No caso em apreço, restam satisfeitos os requisitos do artigo 300 para o deferimento da tutela antecipada, como restou comprovada a probabilidade do direito – com os fundamentos de direito arguidos acima – e o risco ao resultado útil do processo, uma vez que, levando em conta o tempo que demora para se alcançar o trânsito em julgado, muitas parcelas já estarão vencidas, com incidência de multas, juros e correção monetária.

Ademais, talvez até a pandemia esteja em alta até o trânsito em julgado da presente ação ordinária, motivo pelo qual de rigor, a concessão do pedido de antecipação de tutela.

Não obstante, não haverá prejuízo para as rés, pois a autora não quer deixar de pagar prestação, mas sim uma dilação no prazo para pagamento.

Assim, tendo em vista o atendimento aos requisitos legais, bem como a reversibilidade da tutela provisória, faz-se mister a concessão desta a fim de que a parte autora, desde logo, possa contar com a suspensão dos vencimentos das parcelas vincendas do contrato de financiamento estudantil.

Portanto, levando em conta a existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, requer a concessão da tutela ora pleiteada, inclusive, com a fixação de astreintes em caso de descumprimento, a incidir diariamente no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) – ou outro valor que Vossa Excelência julgar razoável e proporcional – até a suspensão definitiva das parcelas vincendas, nos limites da decisão que será exarada por este D. Juízo Federal, o qual, sempre promove a justiça com decisões técnicas e polidas á luz do direito.

  1. DOS PEDIDOS.

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:

  1. a) sejam concedidos os BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA com fulcro no inc. LXXIV, do art. 5º, da Constituição da República, combinado com o art. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil de 2015, por ser a parte autora hipossuficiente, inclusive, representada pro defensor dativo;

  1. b) A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA, no intuito de que, liminarmente, inaudita altera pars, os réus procedam à imediata suspensão do contrato de financiamento estudantil da autora, e/ou, prorrogação das parcelas vincendas, até o julgamento final desta lide;

  1. c) a CITAÇÃO DOS RÉUS, na pessoa dos seus representantes legais, para, querendo, ofereçam resposta no prazo da lei;

  1. d) O JULGAMENTO PROCEDENTE DA PRESENTE DEMANDA, confirmando-se a tutela provisória de urgência concedida, determinando-se aos Réus que suspendam a cobrança do contrato de financiamento estudantil e/ou prorrogação das parcelas vincendas;

  1. f) Por fim, sejam as requerida condenadas ao pagamento de honorários advocatícios e verbas sucumbências por medida de direito.

Protesta provar por todos os meios de provas em direito admitidos, em especial por prova documental e testemunhal, esta somente se necessária for.

Manifesta-se pela dispensa, inicialmente, na realização de audiência de conciliação, tendo em vista as medidas de distanciamento social e suspensão das atividades presenciais nos órgãos judiciais, bem como, por economia processual condizente com o art. 319, VII, do Novo CPC que, nesta oportunidade, não se efetue o agendamento da referida assentada.

Dá-se à causa o valor de R$ 63.207,52 (sessenta e três mil duzentos e sete reais e cinquenta e dois centavos)

Requer que todas as intimações sejam feitas em nome do patrono Dr. Yves Patrick Pescatori Galendi, OAB/SP 316.599, com escritórios profissionais situados na Rua Pinheiro Machado, 290, Botucatu/SP, na Rua Nove de Julho, 598, Itatinga/SP, e, na Rua João Correia, 120, Pardinho/SP.

Botucatu, 22 de abril de 2020.

Termos em que,

Pede e Espera,

DEFERIMENTO.

 

YVES PATRICK PESCATORI GALENDI

OAB/SP 316.599

 

LEANDRO DE OLIVEIRA CARDOSO

OAB/SP 350.144

 

VERA LÚCIA DE BIASI AGUILLAR

OAB/SP 429.523

Documentos Anexos:

  1. NOMEAÇÃO E PROCURAÇÃO (VIA EMAIL)
  2. RG E CPF
  3. CTPS
  4. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA
  5. COMPROVANTE DE MATRICULA – MESTRADO
  6. CONTRATO FIES
  7. TRANSFERÊNCIA FIES
  8. ADITAMENTOS FIES
  9. DECLARAÇÃO DE CÔNJUGE
  10. INFORMATIVO – MINISTÉRIO DA SAÚDE
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2 thoughts on “Modelo: Ação para Suspensão de Pagamento de FIES – Financiamento Estudantil – Coronavírus – COVID 19

    1. Prezada Dra. Maria,

      Bom dia.

      É claro, é um prazer.

      Caso tenha qualquer dúvida ou necessidade, entre em contato que vamos lhe ajudar.

      Livro lançado: Diário de um Detento – Memórias de um presidiário (inspirado na Família Carcerária).

      Conheça o livro:
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      Fique em casa, se proteja, use máscara!

      DR. YVES PATRICK PESCATORI GALENDI
      OAB/SP 316.599
      ADVOGADO. PALESTRANTE. ORIENTADOR CIENTÍFICO E PRODUTOR DE TEXTOS. NASCIDO PARA QUEBRAR PARADIGMAS. MOVIDO POR SUAS IDEOLOGIAS E DESAFIOS.

      DR. YVES PATRICK PESCATORI GALENDI, Advogado no Brasil, é formado em Direito pela Instituição Toledo de Ensino, Pós Graduado em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Anhanguera, Pós Graduado em Direito Previdenciário pela Universidade Anhanguera, Pós Graduado em Direito Penal e Processual Penal pela Escola Paulista de Direito – Faculdade Estácio, Pós Graduado em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito – Faculdade Estácio. Pós Graduado em Direito Imobiliário Aplicado pela Escola Paulista de Direito – Faculdade Estácio. Pós Graduado em Direito Corporativo e Compliance pela Escola Paulista de Direito – Faculdade Estácio. Pós Graduado em Direito Constitucional e Administrativo pela Escola Paulista de Direito – Faculdade Estácio. Pós Graduado em Direito e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito – Faculdade Estácio. Membro da Comissão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itatinga/SP. Membro da Comissão de Assistência Judiciária Gratuita da OAB/SP – Subseção de Itatinga/SP. Fluente em Inglês, Espanhol, Português e Libras. Autor de diversos sites e blogs jurídicos. Palestrante e Orientador Científico com diversos trabalhos e artigos acadêmicos. Idealizador do site LIBERDADE PARA TODOS – http://www.liberdadeparatodos – Prática concorrente ao Prêmio Innovare 2017, 2019, 2020 e 2021 – Na luta com a família carcerária pelo direito dos presidiários oprimidos, humilhados e esquecidos no Brasil.

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