A corte paulista havia entendido inviável a redução da pena devido à quantidade de drogas apreendida e o uso da arma de fogo. “Não se há confundir a teleologia do redutor, voltado para infratores de menor potencial, de acordo com o intuito do legislador, o que não é o caso”, apontou o acórdão. Monocraticamente, o ministro Antonio Saldanha Palheiro reformou a decisão.
“O porte de arma de fogo, disparada contra os agentes da segurança pública, não tem o condão de afastar o privilégio tendo em vista que o agravado, no mesmo processo, foi condenado pelo crime de resistência. O porte de arma, per si, não comprovou a dedicação a atividades criminosas, e o mesmo fato não pode ser valorado duas vezes, sob pena de constatação de odioso bis in idem”, afirmou.
Sem o uso da arma para comprovar a dedicação às atividades criminosas, a recusa ao redutor do tráfico privilegiado restou baseada na quantidade de drogas, o que não se justifica, segundo a jurisprudência pacífica do STJ.
“Entendo, também, que não é expressiva a quantidade das drogas apreendidas em poder do agravado”, acrescentou o relator, ao citar 122,8g de maconha, 9,5 g de crack e 33,8 g de cocaína.
Assim, a pena para o crime de tráfico de drogas, que havia sido majorada para cinco anos de reclusão em regime fechado, volta ao determinado pelo juízo de primeiro grau, após aplicação do redutor: um ano e oito meses de reclusão. Não se alterou a pena pelo crime de resistência: dois meses de detenção.