Prezados Colegas Advogados e Advogadas.
Neste novo post, compartilhamos com Vossas Excelências, um modelo de AÇÃO TRABALHISTA PARA RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ENTRE CUIDADORA COM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SUPRESSÃO DE INTERVALO DE DESCANSO, ADICIONAL NOTURNO, PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA, REGISTRO EM CTPS, DANO MORAL PELA FALTA DE ANOTAÇÃO EM CTPS, ALEGAÇÃO DE DISPENSA ARBITRÁRIA, DEPÓSITO DE FGTS, INSALUBRIDADE, VERBAS TRABALHISTAS (AVISO, 13o, SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS, FGTS+MULTA, MULTA ART. 467, MULTA ART. 477, HONORÁRIOS E DEMAIS) , atualizada de acordo com o Novo Código de Processo Civil, e CLT, a qual inclusive utilizamos no dia-a-dia do escritório. No caso em questão, trata-se de caso de falta de registro em CTPS, para cuidadora de idosos, que possuía contrato de prestação de serviço que buscava afastar o vínculo.
Portanto colegas, sigam essas instruções, certifiquem-se de que verdadeiramente necessitam economicamente da suspensão e faça o pleito.
Vale ressaltar que o modelo encontra-se devidamente atualizado de acordo com a edição do novo código de processo civil e clt.
Caso tenha alguma dúvida, fique à vontade para perguntar.
Comentários Dr. Yves Patrick: Atuamos diariamente em Varas Federais, Estaduais e Tribunais Superiores nas mais variadas comarcas, com os mais variados assuntos. Desde processos criminais (Contrabando, Tráfico Internacional, Descaminho e etc), processos cíveis, família e mais (execuções e etc). Este trabalho é de criação e idealização pessoal, com o intuito de fortalecer, enobrecer e valorizar a Advocacia, possibilitando aos nobres pares advogados e advogadas, acesso a conteúdo jurídico de qualidade, por verdadeiro amor a profissão. Caso tenha necessidade de outras peças processuais, nos envie um e-mail: yves@pescatorigalendi.com.br
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Um forte abraço!
Dr. Yves Patrick Pescatori Galendi
Dr. Yves Patrick Pescatori Galendi, Advogado no Brasil, é formado em Direito pela Instituição Toledo de Ensino, Pós Graduado em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Anhanguera, Pós Graduado em Direito Previdenciário pela Universidade Anhanguera, Pós Graduado em Direito Penal e Processual Penal pela Escola Paulista de Direito – Faculdade Estácio, Pós Graduado em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito – Faculdade Estácio. Pós Graduado em Direito Imobiliário Aplicado pela Escola Paulista de Direito – Faculdade Estácio. Pós Graduado em Direito Corporativo e Compliance pela Escola Paulista de Direito – Faculdade Estácio. Pós Graduando em Direito Constitucional e Administrativo pela Escola Paulista de Direito – Faculdade Estácio. Pós Graduando em Direito e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito – Faculdade Estácio. Fluente em Inglês, Espanhol, Português e Libras. Autor de diversos sites e blogs jurídicos. Palestrante e Orientador Científico com diversos trabalhos e artigos acadêmicos.
Modelo:
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE BOTUCATU NO ESTADO DE SÃO PAULO.
xxx, brasileira, técnica de enfermagem, solteira, portadora da Carteira de Identidade RG nº xx SSP/SP, inscrita no CPF sob o nº xx, residente e domiciliada à Rua xx, n. xxx, xx, CEP: xx, Vila xx, Botucatu, no Estado de São Paulo, vem, “mui” respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu advogado infra-assinado, devidamente constituído (mandato procuratório anexo – doc. 01) com endereço profissional na Rua Pinheiro Machado, 290, Botucatu, no Estado de São Paulo, na Rua Nove de Julho, 598, Itatinga, no Estado de São Paulo, e, na Rua João Correia, 120, Pardinho, no Estado de São Paulo, onde recebe avisos e intimações, pelo rito ordinário, com fulcro na LC 150/2015 e no artigo 840§1º da CLT e 319 do CPC, aplicado supletiva e subsidiariamente, por força do artigo 769 da CLT e 15 do CPC, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de xx – inscrita no CNPJ/MF sob o n.º xx, com sede na Rua xx, xx, xx, no Estado de São Paulo, CEP: xx, Telefone: xx, neste ato representada por sua proprietária, xxx, pelas razões que de fato e de direito passa a expor:
I – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
A assistência judiciária gratuita é assegurada por lei, conforme o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que concebe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (BRASIL,1988). Observando o elencado, a assistência é garantia constitucional.
Da mesma forma é assegurada também pela Lei 13.105/2015 em seu artigo 98
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
- 1oA gratuidade da justiça compreende:
I – as taxas ou as custas judiciais;
II – os selos postais;
III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
- 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
- 3oVencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
- 4oA concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
- 5oA gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
- 6oConforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
- 7oAplica-se o disposto no art. 95, §§ 3o a 5o, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1o, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.
- 8oNa hipótese do § 1o, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6o deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
A Reclamante é pobre na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com as custas provenientes deste processo, nos termos do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, da lei 1.060/50 e do artigo 98 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, deverão ser-lhe concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, que ficam desde já requeridos, conforme declaração de pobreza anexada.
Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário
II – DOS FATOS
A reclamante foi admitida pela reclamada em xx, para exercer a função de cuidadora de idosos, com remuneração mensal de R$ xxx.
A jornada de trabalho correspondia ao sistema 12/36 horas, e era compreendida entre xx horas.
A reclamante não assinou nenhum termo de rescisão de contrato de trabalho, como também não foi despedida pela reclamada.
Contudo, em xx, a reclamante recebeu um telegrama da Empresa reclamada, o qual dizia, que de acordo com seu pedido de desligamento no dia xx, a quitação do contrato de trabalho, encontrava-se para ser assinado no endereço do Escritório Contábil, xxx. Ora, a reclamante NÃO ASSINOU NENHUM TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO, NÃO PEDIU O DESLIGAMENTO DA EMPRESA NEM AO MENOS FOI DESPEDIDA PELA RECLAMADA.
Por bem ressaltar que a reclamante nunca teve qualquer advertência ou queixa em virtude do exercício de suas funções, ou ainda, no ambiente laboral. Sempre foi funcionária dedicada, pois é apaixonada pela sua profissão, esclarecendo que NUNCA TEVE A INTENÇÃO DE SE DESLIGAR DE SEU TRABALHO, nem faltar nos plantões que lhe confiavam. No dia do ocorrido, acreditou verdadeiramente que sua colega Sonia a estaria substituindo, como foi combinado com a mesma.
Eis a síntese do necessário.
III – DA JORNADA DE TRABALHO
A reclamante fora contratada para trabalhar para a empresa ré, com a jornada de 12/36 (doze por trinta e seis) horas, das xx horas e não foi devidamente registrada em sua CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, esclarecendo tratar-se de funcionária informal, incorrendo assim a reclamada em omissão de registro de funcionário.
IV – DO INTERVALO DE DESCANSO
Excelência, a reclamante, durante todo o período trabalhado, não gozava do intervalo mínimo de uma hora para sua refeição e descanso, pois sempre seu intervalo era interrompido, e já precisava voltar a cuidar do idoso, que necessitava de sua extrema atenção.
Destarte, como é cediço, é direito de todos os trabalhadores que ficam no local de trabalho por mais de 06:00 horas, sendo este regido pela CLT ou pela Lei das Domésticas (LC 150/2015), o direito de fazer intervalo para repouso ou alimentação, de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, conforme o estabelecido no Art. 71 da CLT e no artigo 13 da referida Lei.
Entretanto, a Reclamante laborava 12 horas consecutivas, e não fazia o intervalo para repouso ou alimentação nem de, no mínimo, 1 (uma) hora.
Nesse diapasão e a teor do que dispõe a Lei Complementar 150 de 2015, Lei do Empregado Doméstico, que é a Lei que tutela os cuidadores de idosos, deverá a Reclamada remunerar as horas que deixou de conceder a Reclamante, a título de hora extra.
Em consonância ao preceito no §1o do Art. 2º da Lei das Domésticas, “a remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal”.
Assim, de acordo com as argumentações supra, e o que será provado na instrução processual, resta incontroverso, data vênia, o direito da reclamante ao pagamento de natureza indenizatória do período suprimido com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme preconiza o artigo 71§4º da CLT e a pacífica jurisprudência dos Tribunais.
Artigo 71§4º: A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.(Reforma Trabalhista)
V– DO ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno é tutelado pela CLT em seu artigo 73 e pela Súmula 60, II do TST.
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
- 1ºA hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
- 2ºConsidera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
- 3ºO acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
- 4ºNos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
- 5ºÀs prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
Súmula 60, II – Adicional noturno. Integração ao salário. Prorrogação em horário diurno.
I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.
A Reclamante laborava no horário das xx horas, de modo que, tal jornada não está em sintonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula 60, II, do TST, nem de acordo com o disposto no artigo 73, §5º, da CLT.
A Reclamante tem direito à percepção do adicional noturno (20%, exceto se houver adicional normativo mais benéfico) e o fator da redução do
horário noturno após o horário das 5:00, com reflexos em férias, abono de férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS e nos sábados domingos e feriados – a apurar.
VI – DA PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA NA DIURNA. DO ADICIONAL NOTURNO
A Reclamante, conforme noticiado acima, laborou em jornada noturna, qual seja: das xx, sem receber o adicional de 20% previsto na CLT e nas CCT.
E ainda, de acordo com a interpretação do artigo 73, §5º da CLT e com a Súmula 60, II do TST, se a jornada de trabalho se iniciou à noite e foi prorrogada para além das 05:00 horas da manhã do dia seguinte, o adicional noturno também é devido pelas horas prorrogadas.
Assim, deverá a Reclamada ser condenada ao pagamento do adicional de 20% de todas as horas laboradas no período noturno, incluindo as decorrentes da
prorrogação da hora noturna, acrescido dos reflexos nas verbas de natureza salarial, quais
sejam: aviso-prévio, saldo salarial, FGTS, DSRs, férias mais um terço e décimo terceiro salário – a apurar.
VII – DO REGISTRO NA CTPS
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) foi instituída pelo presidente da República do Brasil Getúlio Vargas, em 21 de março de 1932, por meio do decreto 21.175/32, e em seguida regulamentado pelo decreto 22.035/32, de 29 de outubro de 1932, documento hábil que permite a comprovação do vínculo empregatício entre um trabalhador (a) e uma pessoa física ou jurídica. Foi criada para dar segurança jurídica aos trabalhadores.
A Carteira de Trabalho possui o histórico profissional do empregado e garante amplo acesso a alguns direitos trabalhistas como: seguro desemprego, benefícios previdenciários, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), entre outros.
Dois anos após a sua criação, o governo de Getúlio Vargas tornou a CTPS obrigatória para fins de direitos trabalhistas já consolidados e para que essa obrigatoriedade fosse rigorosamente cumprida, criou mecanismos de fiscalização e punição no caso de desobediência à lei.
No caso em epígrafe, apesar da reclamante ter assinado um contrato de trabalho, não houve o registro em sua CTPS.
A reclamada deixou de anotar a CTPS da reclamante, desde o início do vínculo contratual. Constata-se flagrante desrespeito ao estatuído no art. 29, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, o que acabou prejudicando a reclamante, inclusive, na contagem do período para sua aposentadoria.
É direito fundamental do trabalhador ver o contrato de trabalho registrado na CTPS, tanto assim o é, que o artigo 29 da CLT determina que o registro seja feito no exíquo prazo de 48 horas após a admissão do trabalhador.
Art. 29 – A Carteira do Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 horas para anotar, especificadamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
- 1º – As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.
- 2º – As anotações na Carteira do Trabalho e Previdência Social serão feitas:
- a) na data-base;
- b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
- c) no caso de rescisão contratual; ou
- d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
- 3º – A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo fiscal do trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.
A reclamada, talvez com o intuito de fraudar os créditos trabalhistas, pretende fazer crer que não há vínculo empregatício durante este período. Não há
como dar guarida a esta pretensão, eis que a relação jurídica da reclamante, com a reclamada, preenche todos os requisitos do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, a saber: a) Pessoa Física – a reclamante realizou serviços com exclusividade para a reclamada. B) Não eventualidade – a reclamante laborou em serviço de natureza permanente e essencial à reclamada. C) Subordinação – a reclamante dependia de ordens diretas da reclamada para realizar suas tarefas, dependendo economicamente deste trabalho para sobreviver. A reclamante esteve, tecnicamente, sob as ordens hierárquicas da reclamada, configurando assim, a relação de emprego. D) Salários – A reclamante percebia salário da reclamada, pactuado no início da relação de trabalho.
A reclamante, como apontado acima, não teve a sua CTPS assinada desde o início da relação de trabalho, portanto, constata-se uma irregularidade praticada pela reclamada, que deverá incorrer na multa prevista no art. 55 da Consolidação das Leis do Trabalho, por infringir o preceituado no art. 13 e seus parágrafos do mesmo dispositivo legal. Neste sentido se posiciona a jurisprudência:
“FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. A irregularidade ou a falta de anotação do contrato de trabalho na Carta de Ofício do trabalhador torna obrigatória a comunicação aos órgãos públicos prejudicados e/ou responsáveis pelas consequentes penalidades administrativas. (CEF-gestora
do FGTS, DRT e INSS) inclusive por iniciativa ex officio.”[1]
Aduz-se, ainda, a norma protetiva do art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, que diz:
“Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”
A Lei 13.467/2017, prevê multa no artigo 47, para a empresa que não registrar seus funcionários.
“Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
- 1º Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00(oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.”
A reclamante trabalha desde xx, sem registro na Carteira de trabalho, o que é inadmissível, por ser um direito fundamental do trabalhador.
Neste contexto, a reclamada não cumpriu a legislação trabalhista vigente, deixando de efetuar pagamento a que faz jus a reclamante, além de não anotar a sua
CTPS com data inicial do vínculo (data inicial), devendo ser condenada ao apontamento, com os devidos reflexos em comissões, horas extras, aviso prévio, férias com 1/3 constitucional, 13º salário e FGTS com 40%.
Além disso, a reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários do período, o que se requer.
Diante do exposto, é claro o direito à imposição de multa à reclamada por não ter lançado as devidas anotações pertinentes ao contrato de trabalho na CTPS e por ter mantido a reclamante sem registro por todo este tempo. Requer-se também a anotação na CTPS da reclamada de todo o período trabalhado na Empresa ré.
VIII – DO DANO MORAL
O trabalhador deliberadamente sem registro fica marginalizado no mercado. Não contribui para a previdência e não é incluído no FGTS e programas governamentais.
Tem dificuldade de abrir conta bancária, obter referência, crédito etc. A anotação da CTPS na via judicial é insuficiente para reparar as lesões decorrentes dessa situação adversa, em que o trabalhador, permanece como “clandestino” em face do mercado de trabalho, à margem do aparato protetivo legal e previdenciário.
In casu, sem registro, a reclamante teve negada sua existência perante o mundo do trabalho e viu-se submetida ao humilhante anonimato. A ausência deliberada do registro, eufemisticamente apelidada de informalidade, é sinônimo de
nulificação, negação não apenas de direitos básicos trabalhistas e previdenciários, mas da própria pessoa do trabalhador, traduzindo-se em exclusão social.
Segundo Jurisprudência do TST, a falta de anotação na CTPS gera dano moral de forma presumida. Vejamos:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO CONTRATO NA CTPS. O quadro descrito no acórdão regional permite concluir pela existência de dano moral, em face da inobservância, pelo empregador, do direito primordial do trabalhador de ter o seu contrato de emprego anotado em carteira de trabalho e previdência social, que lhe possibilita o acesso aos benefícios assegurados somente àqueles formalmente registrados. Recurso de revista conhecido e provido. “RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO (alegação de violação dos artigos 1º, III e 5º, V e X da CF/88 e divergência jurisprudencial). O dano moral pode ser definido como lesão à esfera personalíssima da pessoa ou, para citar o Ministro
Carlos Alberto Menezes, pode ser conceituado como violação do direito à dignidade humana. Há possibilidade de que ele se evidencie no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação e na humilhação pública do indivíduo. Mas a existência do dano moral fica configurada quando ele é presumível, ou seja, quando, em face da ocorrência de determinado fato ofensivo, o sofrimento íntimo (dano/prejuízo moral) é esperado, provável, razoavelmente deduzido. Sendo assim, sua existência decorre de uma presunção hominis, é fruto da intuição de qualquer um que, exercitando a capacidade de empatia e munido de certa imaginação, tenta colocar-se no lugar daquele que foi ofendido em sua dignidade, para assim concluir pela possibilidade de sofrimento psíquico. Essa presunção acerca da existência (ou não)
do dano moral, em razão de algum acontecimento danoso, somente é possível, porque os indivíduos, a par de todas as suas particularidades e idiossincrasias (que é o que os tornam indivíduos), partilham da mesma condição humana e, em última análise, quase sempre sofrem (em maior ou menor grau) pelos mesmos motivos. A ‘PROVA’ DO DANO MORAL, PORTANTO, É A EXISTÊNCIA DO PRÓPRIO FATO DANOSO – A PARTIR DO QUAL SE PRESUME SUA EXISTÊNCIA. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-21400-53.2005.5.05.0027, 2ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT de 13.4.2012).
RESSALTA-SE, TODAVIA, QUE A OBREIRA QUE LABORA SEM O DEVIDO REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL ENCONTRA-SE CLANDESTINA E VERDADEIRAMENTE MARGINALIZADA, UMA VEZ QUE, TEM INOBSERVADOS SEUS DIREITOS TRABALHISTAS, TANTO OS PRESENTES, COMO OS FUTUROS, CONSOANTE AFIRMA ESTE DEFENSOR, DE FORMA QUE, A BUSCA DA VERDADE REAL É UM ALENTO, AO QUE UM DIA, FOI COLOCADO Á MARGEM DA SOCIEDADE. (DR. YVES PATRICK PESCATORI GALENDI – OAB/SP 316.599).
E ainda,Sendo assim, é devida a indenização por dano moral, o que desde já se requer, na quantia equivalente a 10 salários correspondentes ao piso salarial da reclamante, no valor de R$ 12.000,00 ( Doze mil reais ).
IX – DA DISPENSA ARBITRÁRIA
Em xx, a reclamante recebeu um telegrama da reclamada, o qual dizia: “ De acordo com seu pedido de desligamento no dia xx, informa que a quitação do contrato de trabalho encontra-se para ser assinado no endereço do do Escritório Contábil, na rua xx”.
Ocorre que em momento algum a reclamante pediu para se desligar da empresa. Pelo contrário, no dia 12 de fevereiro, dirigiu-se à residência do idoso para cumprir seu plantão, porém foi impedida pela proprietária da empresa, xx.
A reclamada quer impor de forma fraudulenta e arbitrária, a rescisão do contrato de trabalho, como se fosse a reclamante que tivesse pedido o desligamento do trabalho. Jamais a autora pensou em rescindir o contrato, caso contrário não teria assumido o seu plantão no dia xx.
O fato ocorrido no dia xx, ou seja, não chegar a tempo de fazer um plantão é uma situação que pode acontecer a qualquer um. Porém, a reclamante, por ser uma trabalhadora responsável, tomou as providências necessárias, solicitando a outra colega que realizasse o plantão.
O que se verifica realmente, é que a trabalhadora não pediu o desligamento do trabalho, e nem mesmo a reclamada a despediu. O que está ocorrendo é uma tentativa da empresa ré de forçar a reclamante a pedir seu desligamento.
Ademais para que ocorra demissão por justa causa, que parece ser a punição que a empresa ré quer infringir de forma indireta à reclamante, cumpre salientar que o motivo da rescisão de contrato de trabalho por justa causa, deve estar enquadrado em algum dos itens do artigo 482 da CLT
Art. 482
Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
- a) ato de improbidade;
- b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
- c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
- d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
- e) desídia no desempenho das respectivas funções;
- f) embriaguez habitual ou em serviço;
- g) violação de segredo da empresa;
- h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
- i) abandono de emprego;
- j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas
mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- l) prática constante de jogos de azar.
- m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
Como pode ser verificado, o ato da reclamante não se enquadra em nenhum dos itens do artigo 482 da CLT, portanto não é motivo para rescisão contratual por culpa do empregado.
Segundo a CLT, na rescisão de um contrato de trabalho, devem ser observados alguns procedimentos. Vejamos:
Art. 477 :Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
- 6oA entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Ora, a reclamante não teve registro de seu contrato de trabalho na CTPS, nem recebeu documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes.
Diante do exposto, requer-se a reintegração imediata da reclamante ao trabalho, por tratar-se de uma despedida forçada ( obrigando a trabalhadora a pedir o desligamento do trabalho), arbitrária e desproporcional ao fato ocorrido.
X – DOS DEPÓSITOS DO FGTS
MM Juiz, “data vênia” tendo em vista, que a empregadora não registrou a trabalhadora, consequentemente não houve os depósitos de FGTS.
Sendo assim, requer a reclamante a regularização de todos os depósitos (desde a admissão até o mês anterior à dispensa) perante a Caixa Econômica Federal ou a indenização em valor equivalente.
A Lei das Domésticas dispõe sobre a regulamentação do FGTS, definindo que o empregador deverá efetuar na rede bancária um depósito correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ao trabalhador no mês anterior, conforme define o art. 34, IV, da lei acima citada, que diz “O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores: IV – 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS.
A falta de depósitos na conta vinculada, conforme determina o artigo supracitado, deverão, os valores, serem atualizados com juros e multas previstos no art. 22 da Lei 8.036/90.
Diante do exposto requer que sejam verificados e em caso de não realização, que sejam então, realizados os depósitos de FGTS na conta vinculado da reclamante, com os devidos juros e multas previstas em lei.
XI – DO CONTATO DIRETO COM AGENTES BIOLÓGICOS
Toda a jornada da reclamante era desempenhada nas residências dos idosos, muitas vezes com sérias doenças .
Apesar das condições insalubres estarem presentes ao longo de todo o contrato de trabalho, a reclamada jamais pagou o devido adicional de insalubridade à reclamante.
O fato de a trabalhadora cuidar de enfermos portadores de doença transmissível pelo ar ou pelo mero contato, bastaria para ensejar o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, como é o caso de quem exerce atividades em um abrigo de idosos, ou em suas residências.
A reclamante, alimenta os doentes, faz curativos e administra medicamentos. Há na atividade contato com pessoas com Aids, tuberculose, hanseníase hepatite entre outras doenças infecciosas.
A reclamante tinha contato direto com fezes, saliva, urina e sangue, dos clientes, ficando sujeita a contrair inúmeras doenças infeccionas causadas por vírus bactérias, fungos e protozoários.
II – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As atividades ou operações insalubres são aquelas que em virtude de sua natureza, condição ou métodos de trabalho, acabam expondo os seus empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do agente, levando ainda em consideração o tempo de exposição aos seus efeitos.
O adicional de insalubridade é uma garantia constitucional regulamentada pela Carta Magna, em seu artigo 7º, inciso XXIII, in verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (BRASIL, 1988)
Este adicional, passa a ser regido em suas especificações, pela Consolidação das Leis do Trabalho, definindo o percentual devido ao empregado:
Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
A RECLAMANTE DURANTE TODO O PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO, LABOROU EM ATIVIDADE COM CARACTERÍSTICAS EVIDENTES DE RISCO ACENTUADO DE CONTAMINAÇÃO POR MATERIAIS BIOLÓGICOS, TAIS COMO FEZES , URINA E SANGUE.
O labor em contato permanente com materiais infecto-contagiantes dá o direito ao recebimento do adicional no grau máximo, conforme norma Regulamentadora 15 do Ministério do trabalho, que preceitua:
NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES –ANEXO XIV
AGENTES BIOLÓGICOS
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
– pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
– carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
– esgotos (galerias e tanques); e
– lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:
– hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
– hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
– contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
– laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);
– gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);
– cemitérios (exumação de corpos);
– estábulos e cavalariças; e
– resíduos de animais deteriorados.
Logo a reclamante, por trabalhar em local destinado aos cuidados da saúde humana, assim considerada a residência do idoso, faz jus ao recebimento, , do adicional de insalubridade de 40% sobre o salário mínimo da região, pois fica exposta a agentes biológicos como urina, fezes e sangue.
REFLEXOS NAS VERBAS TRABALHISTAS:
A reclamante requer que o adicional de insalubridade a que faz jus, tenha os devidos reflexos nas verbas trabalhistas conforme preceitua a legislação vigente
Para a súmula 139 do TST e OJ 47, o referido adicional reflete diretamente nas horas extras e no adicional noturno que o trabalhador venha a receber, in verbis
Súmula nº 139 do TST ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Incorporada à Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997)
Orientação Jurisprudencial 47/TST-SDI-I – . Horas extras. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade. E ainda tal direito deve incidir na gratificação natalina, férias e aviso prévio indenizado, consoante o artigo 142 5º da CLT que elenca:
Art. 142 – O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
- 5º– Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
O adicional de insalubridade mesmo que recebido eventualmente, reflete nos depósitos do FGTS, como depreende entendimento jurisprudencial.
Súmula 63/TST – FGTS. A contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.»
Assim, solicita a reclamante que deferida a concessão do adicional de insalubridade, deverão ser considerados todos os reflexos advindos dele, em concordância com as leis e jurisprudências apresentadas, devendo ser procedidos os cálculos sobre férias, décimo terceiro salário, horas extras, FGTS e demais verbas que ocorreram durante todo o contrato de trabalho.
XIII- DAS VERBAS TRABALHISTAS
Caso Vossa Excelência, não julgue procedente o pedido de reintegração ao trabalho da reclamante, e haja o desligamento da empresa, requer-se que sejam consideradas as seguintes verbas trabalhistas, dado a dispensa sem justa causa da autora.
- DO AVISO PRÉVIO
No que se refere ao Aviso Prévio, este é de, no mínimo, 30 dias de acordo com o Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal.
Assim, quando uma das partes quiser rescindir o contrato de trabalho deverá comunicar à outra sua decisão, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
No caso de dispensa imediata, o que se coaduna com a situação da Reclamante, a Reclamada deverá efetuar o pagamento relativo aos 30(trinta) dias do Aviso-prévio, computando-o como tempo de serviço para efeito de férias e 13º salário, de acordo com o que prescreve o art. 487, § 1º, CLT, in verbis:
Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I – 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
II – 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12(doze) meses de serviço na empresa.
- 1º A falta de aviso prévio do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida a integração desse período no seu tempo de serviço.
- B) DO SALDO DE SALÁRIO
A Reclamante trabalhou no mês de fevereiro de 2019,por 12 dias, quando então foi impedida de realizar seu plantão.
De acordo com o art. 4° da CLT, considera-se como tempo de serviço o tempo efetivamente trabalhado pelo empregado, integrando-se os dias trabalhados antes de sua dispensa injusta a seu patrimônio jurídico, consubstanciando-se direito adquirido de acordo com o inciso IV do art. 7° e inciso XXXVI do art. 5°, ambos da CF/88, de modo que faz a Reclamante jus ao saldo salarial de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), referente a 12 (doze) dias relativo ao período trabalhado no mês da dispensa.
- DO 13° SALARIO PROPORCIONAL
As leis 4090/62 e 4749/65 preceituam que o décimo terceiro salário será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo ainda certo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13% salário.
Assim, tendo a reclamante trabalhado até o dia xx, deverá ser paga a quantia de 1/12 em relação à remuneração percebida.
- D) DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3
De acordo com o que prescreve a CLT, em seu artigo Art. 129, in verbis:
“Art. 129 Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)”
Ademais, todo trabalhador tem assegurado o direito a férias proporcionais, independentemente da forma de desligamento, abrigando os arts. 146 a 148, CLT, mesmo que incompleto o período aquisitivo de 12 meses, in verbis:
“Art. 146 – Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único – Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. “
“Art. 147 – O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior. “
“Art. 148 – A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449.”
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
A reclamante tem direito a receber o período incompleto de férias, acrescido do terço constitucional, em conformidade com o art. 146, parágrafo único da CLT e art. 7°, XVII da CF/88.
O parágrafo único do art. 146 da CLT, prevê o direito do empregado ao período de férias na proporção de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias.
Sendo assim, a reclamante fará jus às férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.
- E) DO DEPÓSITO DO FGTS E 40% DE MULTA
A Reclamante laborou para a Reclamada, no período de xxx, fazendo jus, portanto, aos depósitos do FGTS em sua conta vinculada correspondente a esse tempo de serviços prestados, os quais não foram efetuados, e, ante a falta de registro, a conta sequer foi aberta.
Se for considerado que a Reclamante foi dispensada pela sua empregadora, sem justa causa, será também credora da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.
- F) DA MULTA DO ART. 467
Com fulcro no art. 467 da CLT, deve a Autora receber em dobro as parcelas incontroversas oriundas do desenvolvimento de seu contrato de trabalho, tais como, salários retidos, salários trezenos, férias, caso estas não sejam colocadas á disposição da Autora na audiência inaugural.
- G) DA MULTA DO ART. 477
A Reclamante se considerada demitida, sem justa causa, desde xx, sendo que até o presente momento não logrou êxito quanto ao recebimento do saldo de salário e das verbas rescisórias a que faz jus, razão pela qual nos termos do art. 477, § 8º da CLT, é também credora da multa pela mora no pagamento da rescisão contratual, equivalente a um mês de seu salário.
XIV – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
De acordo com o artigo 133 da Constituição Federal, que considera o advogado indispensável à administração da justiça, o yus postulandi se mantém e para alguns ele se constitui um óbice definitivo para a não concessão de honorários advocatícios.
A aplicação do yus postulandi e a negativa de concessão integral dos honorários advocatícios de sucumbência ofendem o Princípio constitucional do devido processo legal e quebra o princípio da isonomia das partes se aplicado, na visão de Estevão Mallet, uma vez que não existe vedação em nenhuma norma legal para o indeferimento da verba de sucumbência, sob o argumento de prevalência das Súmulas 219 e 329 do TST, porque os artigos 14 e 16 da Lei 5.584/70 não vedam expressamente a condenação dos honorários, quando a assistência for efetivada por advogado particular.
Contrariamente ao atual posicionamento dos Tribunais do Trabalho, a sua adoção (condenação da sucumbência honorária), no caso de perda do processo, por ex-empregado sem recursos, seria aplicável a legislação já existente que cuida da gratuidade de Justiça, precisamente o parágrafo 3º, do artigo 790 da CLT, com redação dada pela Lei 10.537/02, pois não possui qualquer vinculação com a assistência sindical.
Além disso, deve-se observar caracterização do grave abalo da questão social, pois o ex-empregado se prejudica enormemente ao obter o recebimento da sua indenização, pela obrigação de retirar parte do seu direito alimentar para o pagamento do advogado.
A condenação em honorários advocatícios nas demandas judiciais acarretará uma enorme redução de milhares de novas ações trabalhistas, pela inibição
às aventuras jurídicas, assim como da crescente prática dos maus empregadores que demitem injustamente os trabalhadores e não pagam nenhum centavo das indenizações trabalhistas.”
A presença do advogado é fator decisivo para que a exista a relação de equilíbrio no litígio.
Neste sentido, igualmente, a seguinte decisão:
A exemplo do que sucede nas ações acidentárias (Súmula n. 234, do egrégio STF), os honorários advocatícios são também devidos na hipótese de reclamação trabalhista julgada procedente: Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio esse debet (onde há a mesma razão deve-se aplicar a mesma disposição legal). Recurso ordinário acolhido neste aspecto (TRT , 6ª R., 1ª T., RO n. 9245/95, Red. Juiz Soares da Silva Jr., DJPE 8.8.96, pág. 23).
Nesta medida não poderíamos esquecer a lição de Hermenêutica que nos legou Carlos Cóssio: ‘o que não é proibido é juridicamente permitido’. Assim, se
a Lei n. 5.584 — para aqueles que denegam honorários ao advogado em sede trabalhista — não restringe, não veda, não afasta, fica a lição de Cóssio e um tema para meditação” (Revista Virtual da Editora Consulex, atualizada até dez./02).
O novo Código é bem mais severo com o devedor inadimplente e nos termos do artigo 389, o devedor que não cumpre a obrigação de pagar, no prazo devido, responde por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários advocatícios.
Por fim, há de se destacar a implementação do PJE-JT que restringe o acesso ao judiciário somente para aqueles que são detentores de certificados eletrônicos impostos pela nova legislação.
O artigo 791A da CLT, também admite os honorários de sucumbência.
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
Por todo exposto, requer a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência já consagrados pela legislação pátria, a fim de que seja aplicada a mais pura e límpida justiça!
XV – DOS PEDIDOS
Face ao exposto, pleiteia-se:
- a) Seja o processo instruído pelo PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, conforme narrado no preâmbulo;
- b) Requer a autora seja a reclamada notificada no endereço constante da exordial, para, querendo, no prazo legal, apresentar defesa, sob pena de revelia;
- c) Pugna pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei n. 1.060/50, e alterações, do artigo 98 do CPC, por ser a reclamante pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não possuindo condições de arcar com as despesas da presente demanda sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, consoante declaração anexa;
- d) Requer a reintegração da reclamante ao trabalho;
- e) Requer, a procedência total dos pedidos ora formulados, com a condenação da reclamada ao respectivo pagamento, acrescidos de correção monetária e juros de mora, contando-se aquela do mês da prestação dos serviços.
- f) Requer a ANOTAÇÃO DO REGISTRO, ATUALIZAÇÃO E BAIXA NA CTPS – Com admissão em xx, atualização salarial em conformidade com os salários
previstos com o piso normativo da categoria, mês a mês, e com seus reflexos em todas as verbas resilitórias, acrescidas de juros e correções até seu efetivo pagamento;
g)Requer o pagamento das DIFERENÇAS SALARIAIS –, a apurar, em todo o pacto laboral, de conformidade com o piso normativo da categoria, com reflexos e integrações em aviso prévio, férias, gratificação de férias, 13º salários, repousos semanais remunerados, saldo de salários, tudo atualizado conforme legislação em vigor.
1 – Saldo de salário; correspondente a 12 dias R$ 514,29.
4 – Aviso prévio de 30 dias, conforme previsto na legislação em vigor, atualizado com juros e correção na forma legal R$ 1.200,00.
5 – Férias proporcionais, referente aos períodos de 01/01/2019 á 12/02/2019, todas acrescidas de 1/3 constitucional R$ 933,33.
6 – 13º salário proporcional R$ 200,00.
7 – Multa do art. 477 da CLT, §§ 6º e 8º, Lei 7885/89 R$ 1.200,00.
8 – FGTS de 8% do 13º salário, do saldo de salário e do aviso prévio …………………………………………R$ ….
9 – Depósitos do FGTS referentes ao período laborado para a Reclamada, compreendido entre agosto de 2018 á 12/02/2019 ………………………………………..R$ …..
10 – Multa de 40% do valor dos depósitos do FGTS prevista no art. 18, § 1º da Lei 8.036/90 ………………………………………….R$ ….
11 – Seguro Desemprego …………………………………………R$ á apurar
- h) Entrega das GUIAS DO FGTS no cód. 01 e Seguro Desemprego, na audiência inaugural, sob pena de reversão em espécie.
- i) OFÍCIOS À DRT, INSS, CEF E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com cópia da Sentença para possibilitar as providências administrativas e judiciais cabíveis;
- j) DANO MORAL referente a não terem efetuado o devido registro e anotação em CTPS da reclamante;
- k) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE na proporção de 20% do salário mínimo da região, bem como seus reflexos nas demais verbas trabalhistas;
l)Condenação da reclamada ao pagamento das multas do artigo 47, 467 e 477, todos da CLT.
m)A condenação da reclamada ao pagamento de horas extras por dia laborado em que foi suprimido o INTERVALO INTRAJORNADA (artigo 71, § 4º da CLT, Súmula 437 do
TST), observando-se o divisor 220, o adicional legal de hora extra e a remuneração composta de todas as parcelas de natureza salarial como base de cálculo (En. 60 e 264 do TST), com reflexos nos dsr’s, e, acrescidas destes, repercutirem em férias com adicional de 1/3, 13º salário, FGTS.
n)A condenação da reclamada ao pagamento de ADICIONAL NOTURNO no percentual de 20%, nos termos da Súmula 60, II, bem como de acordo com o disposto no artigo 73, § 5º, da CLT, bem como, a PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA NA DIURNA com reflexos nos dsr’s, e, acrescidas destes, repercutirem em férias com adicional de 1/3, 13º salário, FGTS, conforme item XII;
- o) Resta devidamente IMPUGNADA A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO elaborada pela reclamada, eis que, em desacordo com a legalidade, em total dissonância com
os direitos da reclamante,.
p)A condenação da reclamada ao pagamento de FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS – no percentual de 8%, nos termos da legislação vigente;
q)A condenação da reclamada ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS no percentual de 20%, nos termos da legislação vigente, a título de perdas e danos suportados pela reclamante,
- r) A liquidação da sentença;
Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal da representante da reclamada, sob pena de confesso, oitiva de testemunhas, perícias e outras que o controvertido exigir.
Por derradeiro, requer que todas as intimações e/ou notificações referentes ao presente feito sejam feitas na pessoa do advogado YVES PATRICK PESCATORI GALENDI, inscrito na OAB/SP sob o n. 316.599, com escritório na Rua Pinheiro Machado, n° 290, Centro, na cidade de Botucatu, no Estado de São Paulo.
Dá-se à causa o valor de R$XX (XX) para meros fins fiscais.
Sem outros requerimentos, eleva os votos de estima e distinta consideração por este Egrégia Vara do Trabalho, Douto Magistrado e toda Zelosa Serventia Judicial.
Termos em que,
Pede e Espera,
DEFERIMENTO.
Botucatu, XX DE XX de XX.
YVES PATRICK PESCATORI GALENDI
OAB/SP 316.599
LEANDRO DE OLIVEIRA CARDOSO
OAB/SP 350.144
VERA LUCIA DE BIASI AGUILLAR
OAB/SP 429.523
VICTÓRIA NÍVEA PESCATORI VIGLIAZZI
BACHAREL EM DIREITO
LARYSSA ABADE
BACHAREL EM DIREITO
ANA LUCIA GRANCIERO
BACHAREL EM DIREITO
Documentos Anexos:
1. Procuração
2. Declaração de Pobreza
3. Comprovante de Residência
4. Telegrama da empresa
5. CTPS
Testemunhas:
A serem indicadas oportunamente.